A Universal Med Assessoria e Gestão em Saúde Ltda – Me, que gerenciava o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) em Mato Grosso, terá que pagar R$ 448 mil a um grupo de 16 sócios que ficou sem receber após o Estado rescindir contrato com a empresa.
A determinação é da juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 9ª Vara Cível de Cuiabá.
Os sócios entram com ação na Justiça alegando que trabalhavam em regime de plantão de 12h, para receberem R$ 950, verba que era paga quando repasses do Estado em feitos à empresa.
Os funcionários contaram que após o governo anunciar a rescisão do contrato, ficaram sem receber pelos serviços prestados nos meses de maio, junho e julho de 2018.
Eles informaram nos autos que a Universal Med continua recebendo valores do Poder Público, mas que não quita as verbas devidas.
Devido à ação, a empresa chegou a ter mais de R$ 424 mil bloqueados de sua conta bancária.
Inconformada, a Universal Med contestou os sócios e disse que o adimplemento ocorreu por conta do não recebimento de repasses pelo Estado. Reforçou, ainda, que como parte societária, os autores do processo devem responder pelos prejuízos da empresa antes da divisão dos lucros “por isso, inviável o pagamento direto à eles sem realizar a contabilidade”.
Mas, a juíza negou os argumentos da parte ré. Para Sinii, a cobrança feita pelos sócios não é referente ao lucro da empresa, mas, sim, sobre os trabalhos feitos pelos mesmos, em plantões.
“Sendo o trabalho desenvolvido regularmente pelos médicos conforme planilha (...), não há que se falar em divisão de lucros, e sim em simples pagamento pelo desforço”, concluiu a magistrada.
“A justificativa da ré para o inadimplemento é de que não recebeu os valores do Estado, assim, considerando que os valores se encontram depositados nos autos, não há óbice para o deferimento dos pedidos dos autores, devendo, portanto, ser julgada procedente da demanda”, completou.
A juíza ainda reforçou: “Conforme já explanado, descabe a alegação de que seria necessária contabilização e divisão de lucros entre os sócios, posto que os autores não buscam a divisão dos lucros, e sim o pagamento pelo trabalho desenvolvido, que de acordo com todo o exposto, não há motivo legítimo para não ser pago, na verdade, o único argumento utilizado pela requerida é referente à pedido diferente, que não é objeto dos autos”.
Ainda na decisão, Sinii determinou que o Estado faça o depósito de R$ 82.080,00 na conta da empresa.
LEIA ABAIXO A DECISÃO