O juiz Emerson Luís Pereira Cajango, da Terceira Vara Cível de Cuiabá, mandou a Águas Cuiabá retomar o fornecimento de água a uma consumidora da Capital, que teve o serviço suspenso após ser acusada de fraudar o hidrômetro.
O magistrado arbitrou o pagamento de multa de R$ 100 por dia, em caso de descumprimento da decisão.
De acordo com os autos, a consumidora recorreu à Justiça alegando sofrer cobranças indevidas por parte da concessionária por suposta fraude no hidrômetro de sua residência.
Ela argumentou que não efetuou nenhum ajuste no aparelho sem autorização da Águas Cuiabá e que teria apenas solicitado à empresa o remanejamento do medidor, ato que foi realizado pela própria concessionária.
Ainda na ação, a moradora acrescentou que a fatura referente ao mês de abril deste ano, veio em valor superior ao seu consumo devido à aplicação da multa, "que seria uma falha de prestação de serviços da ré".
Por questionar a autoria da fraude, ela não quitou o débito e a empresa teria “sujado” seu nome.
Após analisar o caso, o juiz verificou que a situação evidencia probabilidade do direito e o perigo de dano.
“Na hipótese, identifico a probabilidade do direito deduzido, notadamente pelo fato de não verificar que a fraude no hidrômetro foi realizada pela parte autora”, frisou o magistrado.
“O perigo de dano exsurge da possibilidade de a parte reclamante ficar sem o serviço essencial”, concluiu Cajango.
Na decisão, ele explicou que a inserção do nome da autora da ação nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito questionado traz prejuízos econômicos à consumidora “o qual ficará impossibilitada de trabalhar com seus créditos e formalizar transações comerciais”. Em razão disso, ele também impediu a empresa de sujar o nome da cliente.
“Diante do exposto, com amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a reclamada SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora indicada na inicial – nº. 279003-3, até ulterior deliberação deste Juízo, bem como SE ABSTENHA de lançar o nome da parte reclamante nos bancos de dados do SPC e SERASA, em relação aos débitos questionados neste feito, e caso tenha efetivado a inscrição que proceda à exclusão no prazo de 5 (cinco) dias”, decidiu o juiz.
Ao final da decisão, o magistrado advertiu que a liminar concedida não se estende para caso de existência de outras faturas vencidas e pendentes de pagamento.
Audiência de conciliação
O juiz também marcou uma audiência de conciliação entre as partes, que deve ocorrer no próximo dia 4 de novembro, às 8h, na Central de Conciliação e Mediação de Cuiabá.
CONFIRA ABAIXO A DECISÃO