Da Redação
O cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, só pode ser invocado para a negativa de cobertura se há comprovação de que a segurada foi notificada previamente à rescisão contratual.
Esse foi o entendimento da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao mandar a Caixa Seguradora S/A pagar indenização securitária à autora de um recurso de apelação, no valor de R$ 50 mil, conforme previsto na apólice.
Conforme o acórdão, esse valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar da negativa do pagamento administrativo pela seguradora e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Além disso, a seguradora deverá suportar a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor total da condenação.
Falta de comunicação
Consta dos autos que o recurso foi interposto contra sentença que, nos autos de uma ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e dano moral movida em face da seguradora, julgou improcedente a demanda.
A apelante sustentou que o contrato de seguro de vida firmado com a falecida somente foi cancelado devido a erro administrativo da seguradora, concernente na cobrança de valores superiores ao firmado inicialmente, restando descaracterizada a boa-fé contratual.
Asseverou que os valores exigidos a maior não deveriam ser considerados, não havendo falar em inadimplemento, quiçá em cancelamento do contrato, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que a seguradora fosse condenada ao pagamento do valor do seguro e de indenização a título de dano moral.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, salientou que o cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, somente pode ser invocado para a negativa de cobertura se há comprovação de que a segurada foi notificada previamente à rescisão contratual, o que não restou demonstrado pela seguradora apelada.
“O referido entendimento, inclusive, restou sumulado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula n. 616, in verbis: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. Assim, tem-se que a apelante não deve suportar a negativa de pagamento da indenização, uma vez que a seguradora não demonstrou que efetuou previamente a notificação da segurada quanto à inadimplência, concedendo-lhe prazo para regularizar a pendência, não se afigurando crível que, à revelia do contratante, simplesmente cancele a apólice”, afirmou o magistrado.
Ausência de dano moral
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o relator entendeu que, apesar do dissabor suportado pela apelante, tal conduta, por si só, não é capaz de gerar indenização por dano moral.
“Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que o dano moral suportado por alguém não se confunde com os transtornos e aborrecimentos comuns à vida em sociedade, especialmente nas relações negociais”, justificou.
A decisão foi unânime. Acompanharam o relator os desembargadores Antônia Siqueira Gonçalves e Dirceu dos Santos.
Confira abaixo a íntegra do acórdão. (Com informações da Assessoria do TJMT)