A Corte do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, anulou os trechos da Emenda da Constituição Estadual 92/2020, que estabeleceu idade e tempo de contribuição diferenciados para oficiais de Justiça avaliadores e policiais militares em Mato Grosso.
A decisão colegiada foi tomada em sessão virtual, que se encerrou no último dia 18.
O tema foi debatido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), promovida pelo governador Mauro Mendes. Segundo o gestor, oficiais de Justiça avaliador ou servidor de perícia oficial e identificação técnica, não estão no rol das categorias permitidas pela Constituição Federal para obtenção de critérios diferenciados para a aposentadoria.
Além disso, contestou a inclusão dos policiais militares no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o que contraria o decreto Lei Federal 13.954/2019.
Relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, concordou com os argumentos defendidos na ADI.
Moraes explicou que a Constituição Federal limitou a aposentadoria especial àqueles servidores que executam atividades consideradas penosas, insalubres, perigosas ou que prejudiquem a saúde ou a integridade física – o que não é o caso, já que sequer os oficiais de Justiça foram citados na lista das carreiras que são beneficiadas.
Segundo o relator, é vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
“Nota-se, portanto, que o Poder Constituinte Reformador outorgou uma relevante margem de conformação ao legislador estadual, a quem caberá assentar, em lei complementar, os critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários, desde que circunscrita às categorias de servidores mencionados na Constituição Federal”.
“Nesse sentido, verifica-se que a Constituição do Estado do Mato Grosso, ao prever que uma lei complementar estadual poderá estatuir critérios diferenciados para a aposentadoria de oficial de justiça/avaliador e de policial militar, revela-se incompatível com a Constituição Federal, ao sobrepujar o rol taxativo previsto no seu art. 40, § 4º-B, introduzido pela EC 103/2019”, completou.
Regime diferenciado a PMs
Ao longo de seu voto, Moraes esclareceu que a jurisprudência do STF reconhece a necessidade de cada ente federativo de instituir regimes próprios para seus militares. Porém, não abarca a possibilidade de unificar o regime próprio dos servidores civis ao regime dos militares. Além disso, cabe à União conceder normas de caráter geral sobre a aposentadoria.
“Diante disso, conclui-se que o art. 140-A, §2º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, ao inserir disposição relativa aos servidores públicos militares em subseção destinada a estabelecer diretrizes específicas para os servidores civis (“ Subseção II - Dos Servidores Públicos Civis ”) – prevendo que uma lei complementar estadual relacionada ao regime próprio de previdência social fixará, entre outros requisitos, condições para a aposentadoria dos policiais militares –, revela-se incompatível com a Constituição Federal, por violar normas gerais fixadas em âmbito federal, sob o mandamento legiferante contido no art. 22, XXI, da CF”.
Desta forma, o relator votou como procedente a ADI, sendo seguido pelos demais ministros do Plenário.
CONFIRA ABAIXO O VOTO DO RELATOR: