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Cível Sexta-feira, 21 de Maio de 2021, 08:23 - A | A

21 de Maio de 2021, 08h:23 - A | A

Cível / DECISÃO DO TJMT

É inconstitucional lei que impede devedor de IPTU de assumir cargo público

A trecho de uma norma do Município de Cáceres foi considerada ilegal por obstar o exercício de cargo público como forma de punir os devedores por não cumprirem a obrigação tributária

Da Redação



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou, parcialmente, o artigo da lei municipal de Cáceres (a 219 km de Cuiabá), que exige certidão negativa de débitos fiscais para que o cidadão assuma cargo público.

O texto impedia, por exemplo, que devedores do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) trabalhassem na Administração local.

A legalidade e constitucionalidade de trechos do artigo 39 da Lei Complementar 148/2019, o Código Tributário de Cáceres, foram questionadas numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), assinada pelo defensor público-geral, Clodoaldo Queiroz, e pelo defensor público que atua naquela comarca, Saulo Castrillon, no ano passado.

O Órgão Especial do TJ julgou, por unanimidade, procedente o pedido da Defensoria Pública, ao considerar a cobrança inconstitucional, por confrontar os artigos 1º, caput e 129, caput e inciso I, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

“A cobrança do crédito tributário deve ser feita mediante o lançamento e a sua execução, não se podendo obstar o exercício de cargo público como via oblíqua para cumprimento da obrigação tributária”, disse o relator, desembargador Orlando Perri, que foi seguido pelos colegas.

Ilegalidade

O trecho que faz a exigência foi analisado pelos defensores como ilícito, ao ser observado a partir do que define a Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda impedir pessoas de exercerem atividades profissionais, por terem dívidas fiscais.

Os defensores ainda apontaram que o trecho do artigo é ilegal, inconstitucional e tido como gerador de punição desproporcional, por representar “coação” por parte do Estado, ao cobrar suas dívidas por meios indiretos.

Eles explicaram que o alvo da ação viola processos legais de cobrança de tributos, o que na prática, impede o cidadão de exercer seu direito de defesa. E apresentaram outras duas súmulas (70 e 323), além de decisões do STF em mandados de segurança, como argumento para evidenciar que jurisprudências consideram essa forma de cobrança como “desmedida” ao ponto de destruir a capacidade econômica do contribuinte.

As súmulas do STF, aplicadas em ações de outras naturezas, afirmaram que essa é uma forma “inadmissível” do Poder Público fazer uso de “meios gravosos e indiretos de coerção, destinados a compelir o contribuinte a pagar tributo”. A 547 diz expressamente: “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.

Voto do ministro Celso de Mello, no qual ele nega um agravo interno em recurso extraordinário, também foi citado: “A prerrogativa estatal de tributar não pode comprometer a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria do contribuinte”.

Motivação

Castrillon afirmou que ao observar as ações do Estado, percebe que ele é o maior violador de direitos.

“Aquele que tem o dever de zelar pela legalidade, por garantias fundamentais, é o maior violador delas, garanto por experiência. Em diversos mandados de segurança, inclusive nos que usamos na ação, cidadãos tiveram que cobrar o direito para tomar posse em concursos públicos, porque o edital viola a lei exigindo certidão negativa de débito fiscal, e até do Serasa, dos candidatos. E isso é um absurdo”.

Os defensores lembraram que o TJMT também tem jurisprudência firmada sobre o tema, em mandados de segurança de aprovados em concursos, rechaçando a exigência e a caracterizando como sem razoabilidade.

“Exigir certidão negativa fiscal, como condição para fins de posse em cargo público, viola o princípio da razoabilidade, uma vez que a ação de execução fiscal, na esfera civil, em nada desabona a moral do candidato, tampouco o impede de exercer regular e satisfatoriamente as atividades inerentes ao seu cargo”, diz trecho da ação.

Trecho Ilícito

O artigo 39 da Lei Complementar 148, de 26 de dezembro de 2019, traz: Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, no que diz respeito ao IPTU, ficam impedidos de receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozar de benefícios fiscais, ocupar cargos na administração municipal e obter certidões negativas relativas ao IPTU.

“Tal restrição estatal, portanto, limita, indevida e injustificadamente, o pleno exercício do direito de livre acesso ao cargo público dos contribuintes, sobretudo o economicamente carente, para forçá-lo coercitiva e indiretamente a recolher tributo pendente de quitação”, afirmou Castrillon.

Meios legais

O defensor lembra que a Fazenda Pública já conta instrumentos legais para cobrar créditos tributários do contribuinte e um deles é a ação de execução fiscal, pela qual o Estado pode até expropriar bens do devedor, para cobrir a dívida. Mas que, sempre que houver a possibilidade de usar medidas menos graves contra o infrator, elas devem ser usadas como opção, para cumprir o princípio constitucional da proporcionalidade em seu aspecto de necessidade. (Com informações da Assessoria da Defensoria Pública)