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Cível Quarta-feira, 10 de Julho de 2019, 08:12 - A | A

10 de Julho de 2019, 08h:12 - A | A

Cível / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Domani e mais quatro viram réus por fraudes em giroflex de viaturas

Eles foram denunciados pelo Ministério Público do Estado (MPE) por supostas fraudes em serviços de instalação e reparo nos sistemas sonoros e luminosos (giroflex) de viaturas da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp), nos anos de 2009 a 2011

Lucielly Melo



Os empresários Mário Márcio Canavarros Infantino e Fernando Augusto Canavarros Infantino, o coronel Alessandro Ferreira da Silva e as empresas Domani Distribuidora de Veículos Ltda e Rota Equipamentos Especiais Ltda-ME viraram réus na Justiça, por improbidade administrativa.

Eles foram denunciados pelo Ministério Público do Estado (MPE) por supostas fraudes em serviços de instalação e reparo nos sistemas sonoros e luminosos (giroflex) de viaturas da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp), nos anos de 2009 a 2011.

Nos autos, Fernando, Alessandro e Domani negaram o cometimento dos ilícitos e pediram a rejeição da denúncia.

O MPE reforçou nos autos que os denunciados já respondem pelo caso em um ação penal que tramita na 7ª Vara Criminal de Cuiabá, onde foi imputada aos acusados a prática do crime de peculato praticado por 115 vezes.

Ao analisar os autos, a juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, afirmou que as alegações das defesas sobre a nulidade do inquérito civil não devem prosperar.

Segundo ela, “o inquérito civil possui natureza administrativa, é uma investigação prévia, unilateral, que se destina basicamente a colher elementos que poderão subsidiar ou não a propositura da ação, da qual é independente, de modo que, ainda que houvesse alguma nulidade, esta não prejudicaria a ação judicial”.

Vidotti ainda esclareceu que os indícios apontados no inquérito não são absolutos e devem ser confirmados pela Justiça durante instrução processual.

“Assim, não havendo imposição de qualquer sanção no inquérito, o contraditório é mitigado”.

A magistrada também rejeitou pedido da defesa de Fernando, que citou possível ofensa ao princípio da ampla defesa, pois a inicial não indicou, precisamente, qual a transgressão cometida pelo acusado.

“Entretanto, a pretensão de rejeição da inicial não merece ser acolhida, pois, ao contrário do que sustentou, há na petição inicial indicação precisa da conduta dos requeridos, com a descrição do modo como cada um teria contribuído para o desvio e apropriação dos recursos públicos, tanto que possibilitou que exercessem defesa sobre os fatos”.

“Nesse aspecto, importante ressaltar que na petição inicial da ação que visa apurar a prática de ato de improbidade administrativa, não há necessidade de descrever as minucias dos comportamentos e as sanções que poderão vir a ser aplicadas a cada requerido, bastando que sejam explicitados indícios da materialidade e autoria ímproba”, completou.

A juíza ainda negou a ocorrência de prescrição do caso.

Denúncia aceita

Após rejietar as teses defensivas, a juíza pontuou que não é possível isentar os acusados pela prática de improbidade administrativa antes da instrução processual.

“A improcedência das imputações de improbidade administrativa, com reconhecimento de ausência do elemento subjetivo, em juízo de admissibilidade da acusação, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, devendo-se prosseguir na demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador. Com efeito, "a conclusão acerca da existência ou não de dolo na conduta deve decorrer das provas produzidas ao longo da marcha a via processual escolhida é adequada e é possível extrair da inicial e dos documentos que a acompanham indícios da prática de atos de improbidade administrativa””.

Por entender que a denúncia descreveu com detalhes o enredo ilícito, a magistrada aceitou a ação civil pública.

“As condutas foram suficientemente descritas na exordial e os elementos fornecidos nas defesas preliminares não foram suficientes para formar o convencimento acerca da inexistência de ato de improbidade ou improcedência da ação. A instrução processual será momento adequado para a comprovação e posterior análise acerca da existência e autoria ou não, dos atos de improbidade administrativa atribuídos aos requeridos. Diante do exposto, ausentes as hipóteses de rejeição da inicial (Art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/1992), recebo a petição inicial em todos os seus termos e para todos os efeitos legais”, decidiu.

As alegações

Nos autos, a defesa da Domani Distribuidora de Veículos Ltda argumentou que as conclusões do MPE quanto às fraudes são equivocadas, pois nunca retirou nenhuma viatura baixada do pátio da Polícia Judiciária Civil (PJC) e nem recebeu os veículos em seu estabelecimento. Negou também ter feito algum tipo de serviço de manutenção ou instalação nos automóveis.

A concessionária confirmou que realizava a retirada de equipamentos audiovisuais das viaturas baixadas, como exemplo nas ordens de serviço que apresentou na ação. Uma vez retirado o equipamento, o veículo era definitivamente baixado, segundo afirmou.

“Nesse sentido, assevera que do relatório da auditoria realizada, é possível verificar que foram analisados dados equivocados e, por consequência, a conclusão não retrata o que realmente ocorreu”.

Asseverou, ainda, que não praticou o suposto sobrepreço alegado e que o acréscimo de 40% sobre as notas emitidas pela Rota Equipamentos Especiais Ltda-ME refere-se à margem mínima de tributação do ICMS no Estado, bem como não ultrapassou o limite estabelecido no contrato. Diante dos argumentos, pediu a rejeição da denúncia.

Por sua vez, o acusado Alessandro Ferreira da Silva afirmou que foi decisão da administração estadual substituir as viaturas próprias por veículos alugados. Segundo ele, partiu do Estado a determinação de retirar as viaturas baixadas os equipamentos audiovisuais e o rádio comunicados para reformá-los e instalá-los nos veículos alugados.

“Desse modo, afirma que todos os serviços pagos foram efetivamente realizados, havia uma rotina de controle dos equipamentos retirados das viaturas baixadas e enviados para conserto, assim como também havia rotina e controle de solicitação e autorização de orçamentos e serviços, que era realizada por vários servidores e não exclusivamente pelo coordenador, como afirma o representante do Ministério Público”, disse a defesa de Alessandro.

Entre outros argumentos, a defesa também frisou que existe falha no relatório de auditoria, “pois na amostragem verificada, não teria sido possível constatar a realização dos serviços, pois os equipamentos foram retirados das viaturas baixadas, manutenidos e instalados nas viaturas que passaram a ser alugadas, tanto para substituir as baixadas quanto para o aumento da frota. Estas viaturas alugadas não foram vistoriadas para verificar a realização ou não do serviço, bem como não foi considerado o aumento da frota no período”. Alessandro também pediu a rejeição da inicial.

Já Fernando Infantino solicitou a nulidade do inquérito, uma vez que não foi notificado sobre a instauração da investigação para que pudesse esclarecer os fatos. Citou sobre a ocorrência de prescrição no caso, uma vez que a denúncia só foi proposta após cinco anos da data em que os fatos ocorreram.

Disse também que não praticou nenhum ilícito. Ele afirmou que começou a trabalhar na Domani em janeiro de 2019, no cargo de vendedor, no mesmo ano acabou se afastando do trabalho após ficar doente. Diante dos argumentos, pediu o indeferimento da ação.

Todas as alegações foram refutadas pela magistrada.

VEJA ABAIXO A DECISÃO

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