O deputado federal Juarez Costa ingressou com um Recurso Especial na tentativa de derrubar a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve sua condenação por improbidade administrativa.
O recurso foi ajuizado após a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo acatar parcialmente embargos de declaração da defesa contra acórdão do TJ e anular apenas a punição que suspendeu os direitos políticos de Juarez por três anos.
Juarez foi condenado pelo Juízo da 6ª Vara de Sinop, por realizar inúmeras contratações temporárias de forma ilegal no período em que era prefeito da cidade, entre 2009 e 2014.
Além de ter seus direitos políticos suspensos, Juarez também ficou impedido de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos ou benefícios ficais, pelo prazo de três anos, e ter que pagar uma multa civil no valor correspondente a 10 remunerações que recebia na época de gestor de Sinop.
Agora, para que o recurso especial seja encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, a vice-presidente do TJMT, desembargadora Maria Helena Póvoas precisa admiti-lo.
Punição exagerada
Após ser condenado em primeira instância, Juarez moveu recurso de apelação, que foi rejeitado pelo TJ. Posteriormente, ele ajuizou embargos de declaração contra o acórdão que manteve a condenação.
Nos embargos, Juarez argumentou que o acórdão é nulo, já que não apreciou uma reportagem que tratava sobre a suspensão de aulas em Sinop, por conta da falta de professores, que estavam de licenças.
Defendeu ainda que o acórdão é omissão, uma vez que deixou de apontar a gravidade do ato tido como ímprobo que justificasse a suspensão de seus direitos políticos.
Também sustentou que houve contradição na decisão colegiada. Isso porque foi reconhecido o dolo na decisão, mas que o STJ anula tal qualificadora quando houver lei que autoriza as contratações temporárias.
Ao expor o voto, o relator do caso, desembargador Márcio Vidal, não viu nenhuma nulidade no acórdão. Ele citou que a reportagem anexada pela defesa não afasta a ilegalidade nas contratações, porque diz respeito ao ano de 2018, e o caso é referente ao período de 2009 a 2014, quando Juarez estava à frente do município.
“Ademais, penso que a matéria jornalística não constitui prova de que as contratações realizadas na gestão do Embargante atendiam ao comando legal. Logo, não há falar em nulidade do acórdão recorrido”.
Vidal também afastou a tese de que existe contradição a ser sanada no acórdão, “já que o conjunto probatório, constante dos autos, não comprovou que as contratações eram de excepcional interesse público”.
O desembargador considerou a conduta do ex-prefeito, de admitir, reiteradamente, servidores sem concurso, é reprovável. Ele chegou a frisar que a condenação do deputado não é “despropositada, tem cunho pedagógico para que o próprio ou futuros gestores não venham a trilhar o mesmo caminho da ilegalidade”.
Mas, apesar de reconhecer a necessidade de punir atos de improbidades praticados por gestores, Vidal destacou que a punição deve ser “dosada”.
“Reconheço que, infelizmente, inúmeros gestores deste país, seja na esfera política municipal, estadual, seja no âmbito deste Poder, houve, por décadas, a manutenção das contratações temporárias. Óbvio que tal prática afronta a regra constitucional e infraconstitucional, devendo os autores destes atos ser responsabilizados, mas o remédio tem que ser dosado”.
“Não há dúvidas de que as sanções estampadas para os atos de improbidade administrativa devem ser aplicadas de forma razoável, adequada, sensata e coerente, em relação àquele praticado pelo agente público e as suas circunstâncias, e proporcionais, ou seja, compatíveis, apropriadas e pertinentes à gravidade e à extensão do dano causado”.
Por isso, ele votou para excluir a suspensão de direitos políticos e manter as demais punições.
“No caso em apreço, ao reexaminar o ato ímprobo praticado - ilegalidade das contratações temporárias -, cheguei à conclusão de que, em vista da gravidade e da extensão do dano, a penalidade de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 03 (três) anos, deve ser excluída da condenação, uma vez que a conduta do agente ímprobo não trouxe qualquer prejuízo ao erário, pois houve a prestação do serviço pelos servidores contratados”.
O desembargador Luiz Carlos da Costa pediu vista dos autos. Ao trazer seu voto em outra sessão de julgamento, se posicionou de forma contrária ao relator. Para ele, os embargos foram movidos pelo deputado na intenção de rediscutir o mérito do caso, o que não é cabível por esse tipo de recurso.
“Em conclusão, a insatisfação com o teor do acórdão, não é suficiente ao acolhimento dos embargos de declaração, já que estes não se prestam para a rediscussão do acórdão embargado”.
“Essas, as razões por que peço vênia ao eminente desembargador Relator para rejeitar os embargos de declaração”, votou.
Entretanto, os demais integrantes da câmara julgadora acompanharam Vidal e Luiz Carlos acabou vencido.
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