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Cuiabá, 10 de Julho de 2025

Legislativo Quinta-feira, 02 de Janeiro de 2020, 16:04 - A | A

Quinta-feira, 02 de Janeiro de 2020, 16h:04 - A | A

NUNCA RESIDIU NO LOCAL

Cuiabano será indenizado após receber cobrança indevida de água

O consumidor teve o nome sujo por falta de pagamento da fatura indevida e, por conta disso, receberá R$ 7 mil de indenização

Lucielly Melo

A Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap), antiga concessionária de água e esgoto de Cuiabá, foi condenada após inserir na lista de mal pagadores do Serasa o nome de um consumidor, que recebeu a cobrança de uma fatura de consumo registrada em uma casa que nunca residiu.

A decisão é da juíza Ana Paula Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, que mandou a empresa pagar R$ 7 mil, a título de danos morais à parte prejudicada. A magistrada ainda tornou nulo o débito indevido.

O consumidor ajuizou uma ação de inexigibilidade de débito com danos morais, contando que, em abril de 2015, recebeu notificação do órgão de proteção ao crédito, o Serasa, referente à uma dívida de fornecimento de água, no valor de mais de R$ 2,1 mil, de uma casa localizada no bairro Novo Paraíso II. No entanto, ele disse que mora há mais de 34 anos no bairro Cidade Alta e que nunca residiu no endereço citado na cobrança.

Ele informou que chegou a registrar reclamação no Procon, mas não obteve sucesso.

Além de pedir a suspensão do débito, o consumidor requereu na ação a indenização na quantia de R$ 60 mil.

A concessionária se posicionou nos autos pela improcedência dos pedidos. Segundo ela, a unidade consumidora questionada está cadastrada em nome do autor e que ele é o responsável pela dívida. Ainda alegou que para a abertura de cadastro é necessário que o cliente vai até a concessionária pessoalmente e apresente seus documentos pessoais para o registro no sistema.

Mas, segundo a juíza, a empresa não trouxe provas de que o autor da ação tenha realmente feito o registro da unidade consumidora e que a cobrança da dívida é legal.

“Assim, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probante (art. 373, inc. II, do CPC e art. 6º, inc. VIII, do CDC), conclui-se pela veracidade das afirmativas do autor de que a dívida é indevida uma vez que nunca residiu no imóvel”, concluiu a magistrada.

A juíza Ana Paula Carlota destacou que a negativação do nome de pessoas gera prejuízos na vida do consumidor, que fica impedido de realizar empréstimos bancários, compras em crédito, alugar imóveis e até obter emprego novo.

“Dessa forma, estando demonstrada a inexistência da dívida do autor para com a ré e, mesmo assim tendo ocorrido a negativação indevida de seu nome, indiscutível a obrigação da ré em indenizar o autor pelos danos morais causados, eis que foi cobrado indevidamente”.

A magistrada fixou o valor de R$ 7 mil como reparação pelos danos sofridos pelo autor da ação, uma vez que o montante atende “aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora”.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: