Uma consumidora conseguiu na Justiça o direito de ser indenizada, por danos morais, pela Azul Linhas Aéreas Brasileira após a empresa cancelar um voo internacional, sem lhe prestar atendimento.
A decisão é da juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, que fixou a reparação no valor de R$ 10 mil.
Em ação contra a companhia aérea, a consumidora cuiabana relatou que adquiriu um pacote de viagem para a cidade de Fort Lauderdale (EUA), que partiria de Cuiabá com conexão no aeroporto de Viracorpos, em São Paulo.
Ao chegar no aeroporto para fazer a conexão, foi informada que não havia mais vagas no voo para Fort Lauderdale, podendo somente embarcar no outro dia.
Desta forma, ela alegou que a situação lhe prejudicou, uma vez que não chegou ao destino final na data desejada e pediu para ser indenizada no valor de R$ 80 mil.
Nos autos, a Azul não negou os fatos, mas apenas alegou que problemas na manutenção da aeronave ocasionaram o cancelamento do voo. Por isso, justificou que não tem culpa e pediu a improcedência da ação.
Após analisar o caso, a magistrada explicou que a companhia aérea exerce atividade no mercado de consumo e assume o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa.
“No presente caso não há dúvidas de que houve o cancelamento do voo da parte autora sem oferecer uma solução ao autor que tinha um compromisso no destino final, que não conseguiu chegar, o que caracteriza o serviço defeituoso, realizado de maneira ineficiente, gerando a violação à obrigação que tinha a empresa de honrar com as legítimas expectativas da parte autora ao adquirir o bilhete aéreo”, frisou.
“Não há como negar que o consumidor que adquire passagem aérea com antecedência, o faz com o intuito de ter uma viagem rápida, confortável e programada e, portanto, se em virtude do cancelamento de voo, perde a conexão e perde o casamento para o qual foi convidado e era o objetivo da viagem, deve ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. Ainda mais como no caso, não recebeu a devida assistência da companhia aérea contratada”, completou.
Ao fixar a quantia indenizatória, a juíza levou em consideração o princípio da razoabilidade, para que o montante sirva de caráter reparatório, mas que não seja “exageradamente gravoso ao defensor”. Desta forma, ela chegou ao valor de R$ 10 mil.
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