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Cível Sábado, 29 de Junho de 2019, 08:03 - A | A

29 de Junho de 2019, 08h:03 - A | A

Cível / DANO MORAL E MATERIAL

Comper indenizará cliente por roubo em estacionamento

De acordo com o processo a autora fez as compras e, quando se dirigia até o seu veículo foi abordada por dois indivíduos portando armas de fogo, os quais anunciaram o assalto e levaram seu veículo HB20 e sua bolsa

Da Redação



O Supermercado Comper foi condenado a indenizar uma cliente após ter sido vítima de um roubo no estacionamento do estabelecimento comercial.  

Ela receberá R$ 6 mil por danos morais, além dos danos materiais causados pelo assalto, conforme a decisão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.  

De acordo com o processo a autora fez as compras e, quando se dirigia até o seu veículo, estacionado nas dependências do supermercado, foi abordada por dois indivíduos portando armas de fogo, os quais anunciaram o assalto e levaram seu veículo HB20 e sua bolsa.  

O veículo foi localizado pela polícia dois dias depois, parcialmente danificado. A cliente então ingressou com ação judicial almejando danos morais pelo ocorrido e danos materiais para reparar os gastos com o conserto do automóvel e os pertences pessoais não recuperados.  

O juiz de 1ª instância condenou o supermercado a pagar a indenização de R$ 6 mil por danos morais acrescida dos danos materiais comprovados, no valor de R$ 4.036,32.  

Ao relatar recurso interposto pelo supermercado no TJMT, a desembargadora Clarice Claudino da Silva aplicou o enunciado fixado na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.  

“Nos termos da atual jurisprudência do STJ, se o furto ou roubo ocorre em estacionamento fornecido por shoppings ou hipermercados é aplicado o Verbete 130 da Súmula do STJ, nos demais casos, tratando-se de outros tipos de estabelecimentos, devem ser analisadas as circunstâncias de fato para verificar se houve frustração da legitima expectativa de segurança gerada pelo tipo de serviço posto à disposição do consumidor. Na hipótese, a empresa recorrente faz parte de uma rede de supermercados e hipermercados que tem atuação em quase todo o território nacional, nos quais é fornecido estacionamento gratuito para os clientes em compras. Logo, aplica-se o Verbete 130 da Súmula do STJ, ainda que o estacionamento seja fornecido de forma gratuita”, diz trecho do acórdão. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ/MT)

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO