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27 de Julho de 2024

Cível Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2019, 15:34 - A | A

12 de Dezembro de 2019, 15h:34 - A | A

Cível / FALTA DE SEGURANÇA

Comper indenizará casal que teve bens furtados em estacionamento

De acordo com a decisão da juíza Ana Paula Carlota, o supermercado que oferece estacionamento a seus clientes tem responsabilidade objetiva

Lucielly Melo



A juíza Ana Paula Carlota Miranda, da Quinta Vara Cível de Cuiabá, condenou o EBS Supermercados Ltda (o Supermercado Comper) a indenizar um casal que teve bens furtados no estacionamento do estabelecimento.

A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (12), prevê que o Comper pague R$ 30 mil, sendo R$ 15 mil a título de danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

O casal narrou nos autos que reside no município de Tangará da Serra e veio para Cuiabá para participar de um casamento, em janeiro de 2015. Como ficaria em torno de uma semana na Capital, decidiu ir até o supermercado e deixou o carro no estacionamento do local. Ao retornar, encontrou o vidro do veículo quebrado e seus bens furtados (joias, roupas e o presente comprado para os noivos).

Logo após o ocorrido, os consumidores registraram Boletim de Ocorrência e chegaram a encaminhar e-mails ao supermercado com os comprovantes das compras realizadas após o furto, bem como a relação dos bens furtados, mas não obtiveram retorno.

Nos autos, a defesa do Comper requereu a improcedência da ação, alegando que inexistem provas de que os itens mencionados pelo casal estavam no interior do veículo. Afirmou que as notas fiscais não devem ser consideradas, uma vez que não comprovam que se tratam dos bens furtados, bem como devem ser desconsideradas as compras realizadas após o ocorrido.

Justificou ainda que não cometeu ato ilícito e que não pode ser responsabilizado pelo fato.

Entretanto, a juíza, após analisar o caso, destacou que os comprovantes de pagamento são aptos a comprovar o dano material causado aos autores da ação.

“Assim, a parcial procedência da demanda se impõe, uma vez que diante dos documentos contidos nos autos, resta evidente a ocorrência do furto dos bens que se encontravam no interior do veículo dos autores no estacionamento da ré, ou seja, é certo a ocorrência do fato e o nexo causal entre a atitude negligente da ré, ausência do dever de vigilância, e o dano causado aos clientes”, destacou.

Ana Paula destacou que a empresa que oferece a seus clientes estacionamento para seus veículos tem responsabilidade objetiva por eventuais danos causados.

“Afinal, o estacionamento se torna um atrativo para os clientes pela facilidade de acesso e locomoção e, muitas vezes o seu preço já está embutido nas mercadorias adquiridas.

“Outrossim, apesar de não poder garantir uma segurança absoluta aos seus clientes, deve o mercado agir de maneira mais eficaz no combate de furtos e roubos, eis que está sob sua responsabilidade parte do patrimônio de seus clientes”.

A magistrada ainda reforçou que o dever de indenizar por danos morais está no fato de que o casal passou por transtornos que “ultrapassam o limite do mero aborrecimento, inexistindo a necessidade de comprovação do dano moral, dada a inferência lógica que se pode extrair”.

LEIA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos