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Cuiabá, 10 de Julho de 2025

Legislativo Quinta-feira, 16 de Maio de 2019, 09:58 - A | A

Quinta-feira, 16 de Maio de 2019, 09h:58 - A | A

GEROU TRANSTORNO

City Lar vende TV com defeito e é condenada a indenizar cliente

Segundo os autos, a loja não consertou o produto que estava dento do prazo de garantia, nem substituiu a TV por outra, bem como deixou de ressarcir a cliente pelo valor pago

Da Redação

A loja que não providenciar a troca de um bem adquirido com defeito e nem devolver o valor pago pelo consumidor configura falha na prestação de serviço e o dever de indenizar.

É o que decidiu a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao manter decisão que condenou a Nordeste Participações S.A (City Lar), que atua em Cáceres (a 225 km ao norte de Cuiabá), ao ressarcimento de R$ 1,2 mil e mais pagamento de R$ 4,7 mil a título de danos morais.

A decisão unânime é da turma julgadora composta pelo juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki e pelo desembargador Dirceu dos Santos, que acompanharam voto da relatora, desembargadora Antônia Siqueira Goncalves e responde a recurso de apelação interposto pela loja de móveis e eletrodomésticos contra sentença do Juízo Segunda Vara da Comarca de Cáceres.

Para a relatora da ação, a sentença de primeiro grau está correta, pois a empresa “não conseguiu comprovar a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade”.

A magistrada destacou que a consumidora aguardou por dois meses entre idas e vindas, sem que a loja solucionasse o problema.

“A situação apresentada exorbita o mero dissabor a que todos somos submetidos em sociedade, com transtorno e sofrimento que certamente atinge o sentimento de dignidade da parte autora, caracterizando lesão de natureza extrapatrimonial indenizável (...) Entendo como razoável o valor fixado na sentença de R$ 4.770”, concluiu.

Entenda mais sobre o caso

Consta dos autos que a cliente comprou um televisor em dezembro de 2016 por R$ 1.299, comprovado com nota fiscal anexada ao processo. Onze meses depois, em outubro de 2017, a TV apresentou defeito e a consumidora levou o produto à loja solicitando o reparo, já que estava no prazo de garantia.

A cliente aguardou por mais de 30 dias e tornou a procurar pelo estabelecimento comercial, porém a televisão não havia sido reparado.

A empresa não ofereceu a substituição por uma nova TV nem mesmo devolveu o valor pago. Por isso, ela ingressou com ação de ressarcimento e indenização.

A consumidora lembrou que assim que constatou o defeito realizou uma reclamação no Procon, tentou de diversas formas entrar em contato com o estabelecimento comercial e nunca obteve resposta.

A loja alegou que não possui o dever de indenizar, porque sua responsabilidade estaria excluída, uma vez que os reparos do produto viciado seriam de responsabilidade do fabricante, pois já havia transcorrido mais de 30 dias da compra.

A empresa apelou ao Tribunal alegando que os fatos narrados não justificariam a indenização por danos morais, pois a divergência apresentada pelo produto jamais seria capaz de alcançar o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade. Diz que o dano moral deveria ser provado, não bastando a simples alegação da cliente que não apresentou comprovação efetiva de abalo psicológico supostamente ocasionado.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO (Com informações da Assessoria do TJMT)