O juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá, condenou a antiga concessionária de água da Capital, a CAB, a indenizar, no valor de R$ 10 mil, uma consumidora que teve o serviço cortado indevidamente.
A decisão foi dada no último dia 22, mas foi disponibilizada nesta sexta-feira (24), no Diário da Justiça Eletrônico.
Ao processar a concessionária, a consumidora afirmou que ocorreu um pequeno atraso quanto ao pagamento da sua fatura de água e que, por isso, recebeu aviso de corte do serviço. Logo após de ser notificada, a cliente quitou a conta, mas mesmo assim, dois dias após o pagamento, teve o fornecimento da água interrompido pela CAB.
Ao se defender, a concessionária sustentou que o corte se deu em decorrência de inadimplência por parte da usuária e que o pagamento foi realizado com código de barras errado, o que fez que o valor quitado não constasse no sistema.
Os argumentos da ré não convenceram o magistrado. De acordo com Yale, se a concessionária tivesse adotado o cuidado de consultar a autora da ação antes de efetivar o corte, teria verificado que o débito já teria sido pago.
“Sendo assim, houve na espécie, suspensão indevida no fornecimento de água, uma vez que ausente o requisito de inadimplemento do usuário”.
Para ele, “é inegável que a conduta do agente da Requerida gerou danos, seja em virtude do caráter essencial do serviço de fornecimento de água, utilizada diariamente para as atividades residenciais do usuário, seja em virtude do constrangimento público da autora diante do corte efetuado na via pública”.
“Com certeza, os transtornos ocasionados ao autor, pela falta de água, bem essencial à vida, bem como as providências por ele adotadas para o devido restabelecimento, não podem ser caracterizados como “mero dissabor”, principalmente porque o corte no abastecimento fora efetivado após o pagamento da fatura em atraso, e ainda por cima somente foi restabelecido mediante pagamento da tarifa de reativação”, considerou o juiz.
Desta forma ele fixou o valor de R$ 10 mil a ser pago à consumidora, tendo em vista a capacidade econômico-financeira da ré e o grau de lesividade do ato ofensivo.
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