Lucielly Melo
A juíza Ana Paula Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Banco Santander S/A a pagar indenização de R$ 10 mil a um consumidor, que teve seu nome usado indevidamente por outra pessoa para financiar um veículo.
A decisão foi publicada nesta quarta-feira (12), no Diário da Justiça Eletrônico.
De acordo com os autos, o consumidor contou que um contrato foi firmado com o banco para a compra de um Fiat Uno, financiado mediante fraude, uma vez que jamais fez negócio com o Santander.
Disse que quando soube do ocorrido, enviou carta à instituição financeira, pedindo a extinção do contrato, assim como informações sobre os documentos utilizados, mas não foi atendido.
Diante do inadimplemento do financiamento, o autor do processo teve seu nome negativado.
Na Justiça, o Santander se defendeu dizendo que apenas autorizou o contrato, após análise dos documentos e informações prestadas pelo consumidor. Alegou que não praticou qualquer ato ilícito e que não restou caracterizado o dano moral.
Ao analisar o caso, a juíza constatou que, a ré foi intimada para anexar os documentos usados na negociação, a fim de atestar se a assinatura do comprador foi, de fato, do consumidor. No entanto, o banco deixou de atender a solicitação.
“Como é cediço, cabia à parte ré fazer prova de que o autor realmente firmou o contrato de financiamento discutido, demonstrando a legitimidade da anotação de restrição de crédito, ônus este do qual não se desincumbiu”, entendeu Ana Paula.
Além de concluir que ocorreu a fraude no financiamento, a juíza também pontuou que a negativação do nome do consumidor gerou lhe prejuízos em relação a tomada de crédito com outras instituições bancárias.
“Resta patente, portanto, a obrigação do réu em reparar moralmente o autor, eis que os transtornos causados ultrapassam o limite do mero aborrecimento, inexistindo a necessidade de comprovação do dano moral, dada a inferência lógica que se pode extrair, na espécie. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o dano moral decorrente de negativação indevida prescinde de comprovação em Juízo, sendo in re ipsa”.
“O quantum indenizatório deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora. Atenta a esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, finalizou.
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