Lucielly Melo
A veiculação de partidas de futebol que expõe árbitros usando uniformes com logomarcas de patrocinadores, sem a autorização do uso de imagem, gera o dever de indenizar. É o que entendeu a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao condenar a Sky Brasil Serviços Ltda a pagar R$ 30 mil por danos morais.
A empresa ainda deverá arcar com danos materiais, valor que será apurado em liquidação da sentença.
“É sabido que a exposição dos árbitros e assistentes de futebol é considerável durante as transmissões das partidas, se transformando os uniformes em verdadeiros outdoors, possibilitando a divulgação rápida e contínua da logomarca, necessitando de autorização expressa para divulgação da logomarca”, diz trecho do acórdão.
Segundo os autos, um árbitro, através de seu advogado Rafael Bozzano, ajuizou uma ação contra a empresa, alegando que atuou entre os anos de 2012 a 2014 em partidas de futebol em que a Sky vinculou, durante a transmissão dos jogos, sua marca nos uniformes de todos os árbitros do país, com fins publicitários e econômicos, explorando indevidamente a imagem dele. Por conta disso, ele pediu indenização no valor de R$ 440 mil.
A 3ª Vara Cível de Cuiabá, porém, julgou improcedente a ação. A defesa, então, recorreu ao TJ.
O relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, concordou com a defesa. Segundo ele, a veiculação de imagem dele ser autorizada, não podendo admitir o uso por terceiros sem a devida permissão.
Para se defender, a Sky alegou que formulou contrato de cessão de direitos de exibição e de utilização de espaço publicitário com a detentora dos responsáveis pelos uniformes dos árbitros. Mas, conforme o desembargador, a relação jurídica não abrangeu o autor da ação.
E, para embasar seu voto, Carlos Alberto, citou a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa para fins econômicos.
“Por conseguinte, a conclusão que se extrai do verbete sumular é clara e a finalidade comercial ou econômica é presumível, pois, a receita da apelada, decorre justamente da veiculação contínua de sua logomarca durante as partidas de futebol estampada no uniforme do apelante”, destacou.
“Tem-se, portanto, que houve a exibição da imagem do autor, ora apelante, através dos meios de comunicação, vinculado à marca da ré, de forma indevida, pois não autorizada”, completou.
Os desembargadores Antônia Siqueira Gonçalves e Dirceu dos Santos acompanharam o voto do relator.
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