A Citavel Distribuidora de Veículos LTDA e Ford Motor Company Brasil LTDA devem fornecer, em 48 horas, um automóvel a uma cliente após o dela apresentar falha mecânica.
A decisão, em caráter liminar, foi proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de Cuiabá, Emerson Cajango.
A consumidora relatou na ação que em 2016 adquiriu uma caminhonete Ranger, zero quilômetro, com garantia total e integral de cinco anos.
Logo depois, o veículo começou a apresentar problemas, como por exemplo: falha no motor, vazamento na caixa de transferência do veículo, problemas no freio de mão, vazamento de óleo no câmbio, problemas nas presilhas, etc.
Ainda de acordo com a autora, em dois anos e dez meses de uso, levou a caminhonete quinze vezes na concessionaria e o carro ainda apresenta falhas.
Assim buscou o Poder Judiciário para reaver o valor pago ou um novo veículo zero quilômetro, que será decidido no mérito da ação.
Por isso, o magistrado concedeu parcialmente a liminar, para o fornecimento provisório de um automóvel a cliente.
“Na hipótese, identifico a probabilidade de o direito existir, notadamente por meio dos documentos que instruem a inicial, em que restaram demonstrados os defeitos apontados, os quais estão obstruindo a fruição normal do bem. Dentre os documentos, destaco os históricos de serviços (Id. 20524723) e os vídeos (Id. 20524734 e 20524735). O perigo de dano exsurge da impossibilidade do reclamante de se locomover, o que dificulta o exercício regular de suas atividades habituais, tendo em vista que os vícios apresentados acabam por tornar o bem adquirido impróprio e inadequado para o uso. Tendo em vista que a substituição do veículo por outro ou o pagamento do valor correspondente à tabela FIP poderá acarretar a irreversibilidade fática, indefiro tal pedido. Por outro lado, não é justo que o consumidor fique desamparado, motivo pelo qual entendo ser cabível que a parte requerida disponibilize provisoriamente, durante o curso da ação, ao autor um veículo em perfeito estado, com as mesmas descrições do veículo objeto desta lide”, frisou.
O carro a ser disponibilizado à autora deve ter as mesmas características do que ela comprou em 2016.
“Ante o exposto, com amparo no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO parcialmente o pedido de liminar, determinando que as reclamadas FORNEÇAM, no prazo de 48h, outro veículo para o uso do reclamante da mesma espécie, modelo e marca, ou de similares características com aquele objeto da presente lide, aferível da mesma faixa de preço e ano de fabricação, até ulterior manifestação deste juízo”, finalizou.
Da decisão cabe recurso.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO