A academia Amazonas Fit Academia Ltda (Smart Fit) conseguiu, na Justiça, a redução do aluguel do imóvel onde está localizado o estabelecimento em Manaus (AM), sem precisar arcar com eventual multa por alteração contratual.
A decisão é da juíza Simone Laurent Arruda da Silva, da 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, que entendeu que a academia foi afetada pela pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), já que precisou suspender as atividades presenciais.
A liminar atendeu o pedido do escritório de advocacia de Cuiabá, Corrêa da Costa Advogados, que ingressou com uma ação ordinária pedindo a revisão do contrato de locação que a Smart Fit firmou com a Gráfisa – Gráfica e Editora Ltda, dono do imóvel.
O escritório de advocacia explicou que o contrato com a gráfica, com duração de 10 anos, prevê o valor mensal de R$ 38.118,98 mil.
No processo, os advogados João Celestino Correa da Costa Neto, Renato Valério Faria de Oliveira e Kleyton Alves de Oliveira citaram que, após os decretos estaduais que determinaram o fechamento das academias no estado, a Smart Fit acabou suspendendo os contratos com todos seus alunos, ficando impedida de quitar o valor integral previsto no contrato.
Desta forma, eles requereram que as mensalidades vencidas desde abril fossem cobradas no valor R$ 19 mil. Além disso, pediram para que quando a academia retornar as atividades, ela esteja obrigada a pagar 80% do valor estipulado em contrato, “considerando que ainda não está superado o período de pandemia e tal circunstância impacta diretamente no faturamento”.
Na decisão, a juíza reconheceu que a academia sofreu drástica redução no faturamento por conta das medidas de prevenção da Covid adotadas pelo poder público.
“Nessa situação, revela-se presente evento imprevisível que modificou a realidade prevista no início da contratação, existindo autorização legal para a readequação do valor real da prestação (CC, artigo 317). Cabível, assim, a revisão dos alugueis, com a finalidade de assegurar a manutenção do contrato, gerando o menor prejuízo possível às partes, dentro das condições de mercado existentes”.
Para que a Smart Fit não sofra danos gravosos, a magistrada decidiu acolher a proposta da defesa.
“Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO em parte a tutela de urgência para AUTORIZAR o pagamento de 50% do valor do aluguel mensal pela Autora ao Réu, no valor R$ 19.059,49 (dezenove mil e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), quanto ao aluguel cujo vencimento se deu no dia 15 de abril de 2020 e meses subsequentes e, após a liberação da atividade, o aluguel no percentual de 80% do valor estipulado em contrato, sem a incidência de qualquer penalidade contratual, até ulterior deliberação deste Juízo”, diz trecho da decisão.
Teoria da imprevisão
Na ação ordinária, o escritório de advocacia cuiabano sustentou que a pandemia acabou afetando diretamente a sobrevivência do negócio da academia e, por isso, a continuidade do contrato na forma em que foi entabulado, configuraria um “fato superveniente”.
Os advogados destacaram que a gráfica, dona do imóvel alugado, acaba por auferir um benefício superior, diante do período de total inatividade da academia. Por isso, se o valor de R$ 38 mil do aluguel fosse mantido, caracterizaria “enriquecimento ilícito e onerosidade excessiva do contrato de locação”.
Para conseguir a liminar, o escritório argumentou que a situação era imprevisível, prevista no Código Civil, que ampara, nesses casos, a modificação do contrato, sem qualquer penalidade.
“Trata-se de efetiva aplicação da TEORIA DA IMPREVISÃO, pelo qual uma das partes contratantes não tem condições de seguir no contrato diante de grave desvantagem a que não tenha dado causa”.
“Não reconhecer o direito aqui pleiteado, configura grave privilégio ao ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, uma vez que ficou perfeitamente demonstrado enriquecimento indevido do réu em detrimento ao direito da Autora, uma vez que se quer pode ser utilizado o imóvel locado”, diz outro trecho da ação.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO: