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Administrativo Terça-feira, 25 de Junho de 2019, 09:17 - A | A

25 de Junho de 2019, 09h:17 - A | A

Administrativo / DECISÃO SINGULAR

TCE suspende contratação de empresas do transporte coletivo intermunicipal

O edital para contratação, segundo o conselheiro Guilherme Maluf, prorroga a situação precária da prestação de serviços e posterga a obrigação do Poder Público de promover pesquisas e estudos sobre a demanda

Da Redação



Em decisão de caráter singular, o conselheiro Guilherme Maluf, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), suspendeu a contratação emergencial de empresas para o transporte coletivo intermunicipal pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra).

O edital foi lançado em março pelo Estado de Mato Grosso, por intermédio da Sinfra, para a contratação emergencial até a conclusão definitiva do processo licitatório do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

O procedimento gerou estranheza porque prorroga a situação precária dessa prestação de serviços e posterga a obrigação legal do Poder Público de promover as pesquisas e estudos específicos de demanda de serviços exigidas desde 2007 pelo Ministério Público Estadual, ratificada em Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado ao final (dezembro de 2018) da gestão anterior.

O conselheiro diz ainda em sua decisão que analisando o projeto básico que fundamentou a confecção do referido edital, organizando a prestação do serviço em oito lotes nas categorias básica e diferenciada, com critério de julgamento por menor tarifa, verifica-se a ausência de estudo ou critério de demanda, receitas (inclusive as acessórias e subvenções), investimentos, forma de remuneração, divisão de riscos e de reajuste ou revisão do equilíbrio econômico-financeiro do sistema.

"Não há sequer possibilidade de aferir se a proposta é exequível ou vantajosa para a administração pública", diz a decisão.

O prazo contratual estipulado no edital é de 180 dias, em princípio, porém há previsão de prorrogação, pois sua existência ficou vinculada à conclusão do procedimento licitatório adequado, o que possibilita a perpetuação de novos contratos, além de contrariar o disposto no § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.987/1995, que prevê que as concessões de caráter precário que estiverem com prazo vencido "permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 meses".

"Destaca-se que não sequer um prazo fixado para a conclusão do dito processo licitatório do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, possibilitando a perpetuação, novamente, da situação precária tão combatida pelo Ministério Público Estadual", admitiu o conselheiro na decisão que suspendeu o procedimento.

“(...) é preciso adotar, uma solução definitiva que atenda adequadamente ao público usuário que não pode prescindir da utilização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal, não há como autorizar a continuidade do serviço precário por prazo excessivamente longo, nem tão pouco postergá-lo mediante uma contratação emergencial, que descaracterizaria a excepcionalidade desse regime e afronta à obrigatoriedade do adequado procedimento licitatório, na modalidade concorrência".

Vedação

Outro ponto que chamou a atenção no edital é a vedação de contratação de empresas do mesmo grupo econômico em dois ou mais lotes. Não foi possível constatar qualquer justificativa que fundamente a inclusão dessa cláusula que, a princípio, restringe o caráter competitivo.

"Diante dos robustos indícios de vícios graves no edital, que colocam em risco a qualidade do serviço a ser ofertado e os valores que serão praticados e também do agravante que a continuidade do procedimento prevê assinatura de novos contratos possibilitando em reais prejuízos para a Administração Pública", assinalou o conselheiro .

A medida foi tomada em face de representação de natureza externa formulada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso (Setromat).

Determinações

Maluf notificou o governador Mauro Mendes e o secretário da Sinfra, Marcelo de Oliveira, para que, no prazo de cinco dias, encaminhem ao TCE toda documentação relativa ao certame, incluindo os estudos de custos econômico-financeiros e da estimativa da tarifa, justificativa quanto à decisão de não cobrança de outorga e o seu respectivo impacto financeiro e orçamentário e também quanto à proibição de contratação de empresas do mesmo grupo econômico em dois ou mais lotes.

A medida adotada tem caráter liminar e não impede nova análise do caso concreto após o exame das justificativas preliminares e da apresentação dos documentos técnicos que fundamentaram a elaboração do edital.

O conselheiro entendeu que a concessão de medida cautelar não tem o condão de gerar danos irreversíveis em razão do serviço encontrar-se em execução por outras empresas contratadas e devido o procedimento estar em fase inicial de contratação. (Com informações da Assessoria do TCE-MT)