facebook instagram
Cuiabá, 09 de Julho de 2025

Outros Órgãos Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020, 08:19 - A | A

Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020, 08h:19 - A | A

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

TCE cita irregularidades e manda prefeitura suspender contratação

O conselheiro João Batista Camargo afirmou que há indício de restrição à competitividade do certame e afronta ao princípio da economicidade no processo licitatório de Sinop

Da Redação

A Prefeitura Municipal de Sinop terá que suspender o processo licitatório para a contratação de empresa operadora de cartões, para prestação de serviços na aquisição de materiais de construção por meio de sistema via WEB.

A determinação é do conselheiro interino, João Batista Camargo, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT)

A prefeita de Sinop, Rosana Martinellie e a pregoeira Edna Maciel Escobar foram notificadas pelo TCE quanto a obrigatoriedade do cumprimento da decisão já que a medida concessiva visa impedir a execução dos atos decorrentes do Pregão Presencial nº 69/2019, por indício de restrição à competitividade do certame e afronta ao princípio da economicidade, até a análise final sobre a questão.

O processo refere-se à Representação de Natureza Externa (RNE) com pedido de medida cautelar, proposta pela empresa Eletro Mendonça Comércio de Materiais Elétricos LTDA ME.

O conselheiro João Batista Camargo falou sobre a necessidade de correções e adequações no processo licitatório, nos moldes do que preconiza o art. 20, parágrafo único da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a Medida Cautelar se mostra como "meio célere e adequado para suspender ato administrativo indevido e lesivo ao erário, cujo risco se mostra iminente".

Entre as falhas detectadas pelo TCE-MT, a Prefeitura de Sinop não apresentou, no instrumento convocatório e nos seus anexos, ou mesmo nos documentos encaminhados via Sistema Aplic, a justificativa devidamente fundamentada com a demonstração de estudos técnicos que comprovassem a viabilidade da contratação de empresa operadora de cartão para o fornecimento de materiais de construção por meio de empresas cadastradas, em detrimento da contratação mediante licitação diretamente com empresas fornecedoras de materiais de construção.

Além disso, não foi demonstrado que o objeto da licitação pudesse ensejar alguma espécie de economia ao erário municipal.

Outro ponto ressaltado pelo conselheiro é que o pagamento de uma taxa de administração é uma despesa antieconômica e excessiva. Isso porque esse gasto com taxa de administração poderia ser suprimida com a realização de licitação para contratação diretamente com os fornecedores dos materiais demandados pela Prefeitura, que, inclusive, poderia negociar sem intermediários com as interessadas, a fim de tentar obter melhores propostas ou maiores descontos.

A decisão ainda ressaltou que a licitação em apreço não possui como objeto itens essenciais a serem adquiridos pela Prefeitura, em razão de que o certame foi realizado sob o sistema de registro de preços para futura e eventual contratação pela administração pública, o que demonstra a ausência da necessidade imediata da contratação dos serviços.

"Por outro lado, a descrição do objeto licitado se mostra não usual e sem justificativa fundamentada, de modo a não se demonstrar a essencialidade da pretendida contratação a ponto de caracterizar a temeridade da concessão desta medida cautelar ", argumentou o conselheiro. (Com informações da Assessoria do TCE-MT)