O servidor público é proibido de atuar como microempreendedor individual (MEI) ou titularizar empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).
“A proibição não decorre, por si, da natureza jurídica do modelo empresarial, mas porque, nesses casos, o servidor necessariamente participa da gerência ou administração da empresa privada”, orientou a Corregedoria-Geral do Estado (CGE-MT).
O assunto é objeto de reiterados questionamentos endereçados à Controladoria pelo canal Pergunte à CGE. Nas respostas, a CGE contextualiza que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 04/1990) veda a participação deles em gerência ou administração de empresa privada e/ou de sociedade civil.
“Nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado (TCE), a proibição abarca todos os tipos de atividades economicamente organizadas e/ou sociedades, empresárias ou não”, explicou a CGE.
No entanto, a Controladoria advertiu que o impedimento vale somente para os casos em que o servidor possui poderes de chefia ou administração.
“Assim, se a relação entre o servidor e a empresa privada não for de gerência ou administração, conforme consta do art. 144 da Lei Complementar nº 04/90, como por exemplo a simples participação societária, não há que se falar em ilícito administrativo”.
Em outras palavras, o servidor pode até ser dono (sócio) de uma empresa, mas não pode tocar o negócio, ser o administrador, nem sozinho, nem em conjunto.
Na hipótese de possuir uma empresa, o servidor precisa ter outro sócio responsável pela gestão.
Em alguns casos, os poderes de gestão são evidenciados pela natureza jurídica do modelo empresarial, a exemplo do microempreendedor individual (MEI) e da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).
“Nesses casos (MEI e EIRELI), a atividade empresarial é titularizada por uma única pessoa, a qual exerce a gerência ou administração da empresa”.
Sanções
Na hipótese de participação em gerência ou administração de empresa privada, o servidor estará sujeito a pena de demissão, após o devido processo administrativo disciplinar.
A proibição de administração ou gerência de empresas também vale para os militares. No caso, a penalidade pode variar de suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma, de acordo com o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969). (Com informações da Assessoria da CGE-MT)