O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), por unanimidade, deixou de punir o ex-governador Silval Barbosa e outras 11 pessoas em processo que apurou possíveis irregularidades na renúncia fiscal de ICMS a empresas, após identificar prescrição e ausência de provas nos autos.
Além de Silval, também foram acionados: os ex-secretários estaduais Alan Fábio Zanatta, Arnaldo Alves de Souza Neto, Cinésio Nunes de Oliveira, Edmilson José dos Santos, Élio Rasia, José Esteves de Lacerda Filho, Manoel Antônio rodrigues Palma, Marcel de Cursi, Pedro Nadaf e Valério Francisco Peres de Gouveia, além do ex-presidente Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso (Condepromat), Francisco Tarquino Daltro.
A tese de prescrição foi levantada pelos investigados, entre eles, Alan Zanatta, que foi representado pelo advogado Pedro Paulo Peixoto da Silva Júnior.
Em 2015, o TCE instaurou uma auditoria especial para analisar a existência de irregularidade na concessão de benefícios através do Programa de Incentivos Fiscais (Prodeic) do Estado entre o período 2009 e 2014, após o julgamento das contas da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz) do ano de 2011.
Parecer técnico preliminar identificou algumas inconsistências, como a concessão de benefícios tributários desacompanhados de estimativa do impacto orçamentário e de medidas compensatórias, ausência de documentos exigidos para a concessão dos benefícios, falta de monitoramento e fiscalização das empresas que participavam do Prodeic e entre outros.
Apesar de reconhecer a existência de indícios da prática ilícita, o relator, conselheiro Valter Albano, concluiu que houve a prescrição no processo, uma vez que as citações foram realizadas a partir de 2018, sob atos e fatos anteriores ao ano de 2013 – o que impediu o TCE de aplicar qualquer sanção contra os envolvidos.
Em seu voto, o conselheiro chamou a atenção ao fato de que o trabalho da equipe técnica foi prejudicado pela Sefaz e pela Procuradoria-Geral do Estado, que se negavam a apresentar informações sobre os benefícios, sob a alegação de sigilo fiscal.
“Apesar do excelente trabalho da equipe auditora, este processo foi irremediavelmente prejudicado em face do decurso do tempo (prescrição) e da dificuldade de se obter dados relacionados aos benefícios fiscais concedidos, que estariam supostamente protegidos pelo sigilo fiscal”.
O relator concluiu que a auditoria não conseguiu reunir provas concretas de que, de fato, ocorreu a indevida renúncia fiscal.
“Fazendo um rápido confronto entre o objetivo específico e o resultado desta auditoria especial, é forçoso concluir que a equipe auditora não obteve êxito em demonstrar o resultado orçamentário-financeiro provocado pela concessão de incentivos, se houve ou não a redução do valor do imposto devido pelos segmentos, e se está ocorrendo, ou não, a renúncia indevida de receita”, disse Albano.
“Ou seja, apesar de existirem indícios de que benefícios fiscais poderiam estar sendo concedidos em desacordo com o sistema tributário, a ausência de elementos concretos e a tempo, de autoria e materialidade, além da ocorrência prescrição da pretensão punitiva sobre os atos e fatos da maior parte do período auditado, desautorizam qualquer sanção por parte deste Tribunal”, completou.
LEIA ABAIXO O VOTO DO RELATOR E O ACÓRDÃO: