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Cuiabá, 17 de Maio de 2025

Outros Órgãos Segunda-feira, 04 de Novembro de 2019, 09:12 - A | A

Segunda-feira, 04 de Novembro de 2019, 09h:12 - A | A

EM RONDONÓPOLIS

Conselheiro manda suspender concessão de transporte público

Segundo a equipe técnica do TCE, a prefeitura não disponibilizou os estudos de viabilidade da concessão exigidos pelo art. 21, da Lei nº 8.987/1995

Da Redação

O conselheiro interino Luiz Henrique Lima, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), determinou ao prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo e ao secretário de Transporte e Trânsito, Rodrigo Metello de Oliveira, que suspendam imediatamente todos os atos decorrentes da Concorrência nº 008/2019 que trata da outorga de concessão para a prestação de Serviço Público do Transporte Coletivo de Passageiros do município.

O descumprimento pode levar à aplicação de multa de 5 UPFs por dia.

A cautelar se deve à Representação de Natureza Interna e foi formulada pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas, em desfavor da Prefeitura Municipal de Rondonópolis em razão de indícios de irregularidades na concorrência.

De acordo com a equipe técnica do TCE, a prefeitura não disponibilizou os estudos de viabilidade da concessão, exigidos pelo art. 21, da Lei nº 8.987/1995.

"Inclusive, sua existência foi questionada, uma vez que o ente sequer indicou o valor estimado para o contrato de concessão que pretende celebrar. Também não foi apresentada a receita operacional de referência, fato que, segundo a equipe instrutória, torna o procedimento licitatório incapaz de proporcionar um julgamento justo e adequado do feito", diz trecho da decisão.

Assim, o conselheiro determinou a notificação do prefeito e do secretário municipal para que cumpram de imediato a decisão, encaminhando à ele, no prazo de cinco dias, a comprovação da suspensão determinada, sob pena de aplicação de multa diária à pessoa do gestor, no valor equivalente a 5 UPFs.

Por fim, ainda foram citados os responsáveis para que possam se manifestar sobre os atos apontados, no prazo de 15 dias, advertindo-os de que o seu silêncio poderá implicar na declaração de revelia para todos os efeitos legais. (Com informações da Assessoria do TCE-MT)