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Cuiabá, 11 de Julho de 2025

Outros Órgãos Segunda-feira, 28 de Dezembro de 2020, 10:48 - A | A

Segunda-feira, 28 de Dezembro de 2020, 10h:48 - A | A

RESOLUÇÃO NORMATIVA

Agentes públicos podem apresentar manifestação prévia no TCE

A opção dos agentes públicos pela apresentação ou não da manifestação prévia não prejudicará seu direto ao contraditório e a ampla defesa nas etapas posteriores ao processo

Da Redação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) aprovou uma resolução normativa, que dispõe sobre a manifestação prévia de gestores e responsáveis em processos de fiscalização.

Considerando que a atuação ordinária do TCE-MT, por meio de suas diversas espécies processuais, sustenta-se predominantemente em achados de fiscalização afetos a atos de gestão praticados por agentes públicos, a Resolução Normativa concede aos gestores e responsáveis a oportunidade de se manifestar, em caráter facultativo, antes da elaboração do Relatório Técnico Preliminar pela unidade técnica.

Isso porque, dentre outros, conforme o Marco Referencial de Normas Profissionais (ISSAIs), publicado pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), e as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP), o relatório de auditoria deve refletir os pontos de vista do auditor, mas também mostrar as perspectivas da entidade auditada.

“Os comentários da entidade auditada sobre os achados, as conclusões e recomendações de auditoria contribuem para elaboração de um relatório de auditoria equilibrado e ajudam o auditor a resolver quaisquer discordâncias e corrigir erros materiais antes que o relatório seja finalizado”, diz trecho do documento assinalado na Resolução Normativa do TCE-MT.

De acordo com a nova norma, a manifestação prévia será concedida em denúncias e representações de natureza interna e externa, exceto quando o prévio conhecimento dos achados de fiscalização possa colocar em risco o alcance dos objetivos da ação de controle e nos processos com pedidos de medidas cautelares em que a medida possa prejudicar a urgência ou gerar perigo de ineficácia.

Na manifestação prévia, os gestores e responsáveis poderão apresentar esclarecimentos, documentos e informações complementares para o saneamento do achado de fiscalização, comunicar as medidas já adotadas nesse sentido, com evidenciação, bem como indicar os responsáveis diretos pelo achado, com a necessária comprovação.

A opção dos agentes públicos pela apresentação ou não da manifestação prévia não prejudicará seu direto ao contraditório e a ampla defesa nas etapas posteriores ao processo. (Com informações da Assessoria do TCE-MT)