O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) aprovou uma resolução normativa, que dispõe sobre a manifestação prévia de gestores e responsáveis em processos de fiscalização.
Considerando que a atuação ordinária do TCE-MT, por meio de suas diversas espécies processuais, sustenta-se predominantemente em achados de fiscalização afetos a atos de gestão praticados por agentes públicos, a Resolução Normativa concede aos gestores e responsáveis a oportunidade de se manifestar, em caráter facultativo, antes da elaboração do Relatório Técnico Preliminar pela unidade técnica.
Isso porque, dentre outros, conforme o Marco Referencial de Normas Profissionais (ISSAIs), publicado pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), e as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP), o relatório de auditoria deve refletir os pontos de vista do auditor, mas também mostrar as perspectivas da entidade auditada.
“Os comentários da entidade auditada sobre os achados, as conclusões e recomendações de auditoria contribuem para elaboração de um relatório de auditoria equilibrado e ajudam o auditor a resolver quaisquer discordâncias e corrigir erros materiais antes que o relatório seja finalizado”, diz trecho do documento assinalado na Resolução Normativa do TCE-MT.
De acordo com a nova norma, a manifestação prévia será concedida em denúncias e representações de natureza interna e externa, exceto quando o prévio conhecimento dos achados de fiscalização possa colocar em risco o alcance dos objetivos da ação de controle e nos processos com pedidos de medidas cautelares em que a medida possa prejudicar a urgência ou gerar perigo de ineficácia.
Na manifestação prévia, os gestores e responsáveis poderão apresentar esclarecimentos, documentos e informações complementares para o saneamento do achado de fiscalização, comunicar as medidas já adotadas nesse sentido, com evidenciação, bem como indicar os responsáveis diretos pelo achado, com a necessária comprovação.
A opção dos agentes públicos pela apresentação ou não da manifestação prévia não prejudicará seu direto ao contraditório e a ampla defesa nas etapas posteriores ao processo. (Com informações da Assessoria do TCE-MT)