facebook instagram
Cuiabá, 07 de Outubro de 2024
logo
07 de Outubro de 2024

Trabalhista Segunda-feira, 15 de Junho de 2020, 11:20 - A | A

15 de Junho de 2020, 11h:20 - A | A

Trabalhista / DANOS MORAIS

Viúva receberá R$ 100 mil após vaqueiro morrer por queda de montaria

A viúva ainda receberá pensão mensal no valor da remuneração do trabalhador

Da Redação



O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) manteve a decisão que condenou uma fazenda de Vila Rica, a pagar R$ 100 mil reais à viúva de um vaqueiro que morreu após queda de montaria.

A viúva ainda vai receber pensão mensal no valor da remuneração do trabalhador, por danos materiais.

O caso foi parar na Vara do Trabalho de Confresa, onde a fazenda foi condenada. A condenação levou em conta que a função de vaqueiro é uma atividade de alto risco, uma vez que são maiores as possibilidades de acidentes no manejo diário com animais, diante da imprevisibilidade de suas reações instintivas.

Além disso, a decisão apontou “a forma trágica e previsível em que ocorreu o acidente, em flagrante desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho”, que culminou na morte do trabalhador aos 42 anos de idade.

Conforme registrado na sentença, ao tratar do trabalho com animais, a Norma Regulamentadora 31 estabelece que "devem ser utilizados animais adestrados e treinados por trabalhador preparado para este fim".

Apesar de argumentar que os animais eram mansos, a fazenda não apresentou qualquer comprovação do adestramento.

“Assim, diante da omissão da empregadora, uma função que por si só já era considerada de alto risco tornou-se ainda mais perigosa, resultando no infortúnio que ceifou a vida do trabalhador”, concluiu.

O alto risco da atividade também embasou o julgamento dos desembargadores da 1ª Turma do TRT, que mantiveram, na íntegra, a sentença.

No recurso apresentado ao Tribunal, a fazenda sustentou não ter culpa pelo acidente, que teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, ao chicotear e pressionar o animal com esporas. Mas a única pessoa que estava no local foi taxativa quanto ao fato de que o vaqueiro “não estava com chicote na mão e nem roseta no pé".

Limite ao dano moral

A Turma também manteve o valor determinado na sentença a título de compensação pelo dano moral, contrariando a fazenda, que pedia que o montante observasse o previsto no artigo 223-A e seguintes da CLT. Aprovados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), esses artigos introduziram limites para a fixação de reparação desse tipo de dano, estipulando como base de cálculo o último salário contratual do trabalhador.

No entanto, esse limite foi declarado inconstitucional pelo TRT mato-grossense em setembro de 2019, com a edição da súmula 48 que concluiu que esta delimitação é incompatível com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como o caráter pedagógico e de reparação integral do dano, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

Por fim, foi mantido dever de a fazenda pagar a pensão mensal à viúva até a data em que o trabalhador completaria 75 anos, atendendo ao pedido apresentado por ela ao ajuizar a ação judicial.

O pagamento deve ocorrer independentemente da pensão do INSS, conforme determinou a 1ª Turma ao julgar pleito da empresa de limitar o pensionamento à diferença entre o salário e o valor do benefício previdenciário.

“A pretensão não procede, na medida em que a percepção de benefício previdenciário não exclui o direito à pensão mensal decorrente da aplicação do art. 950 do CC, em razão de possuírem naturezas jurídicas diversas”, lembrou o relator. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)