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Trabalhista Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020, 09:10 - A | A

22 de Janeiro de 2020, 09h:10 - A | A

Trabalhista / DANOS MORAIS COLETIVOS

Sindicatos pagarão R$ 150 mil por mudança na cota de aprendiz

Os sindicatos também deverão se abster de celebrar instrumentos normativos que flexibilizem ou alterem a base de cálculo da cota legal de aprendizagem prevista na Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto nº 9.579/2018

Da Redação



A juíza Karina Correia Marques Rigato, da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, condenou a Federação dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Estado de Mato Grosso (FETTREMAT) e outros cinco sindicatos de Cuiabá, Rondonópolis, Barra do Garças, Vale do São Lourenço por ilegalidade na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, que excluiu a função de motorista profissional da base de cálculo para a contratação de aprendizes.

As entidades deverão pagar, solidariamente, o valor de R$ 150 mil por danos morais coletivos.

Além disso, os sindicatos deverão se abster de celebrar instrumentos normativos que flexibilizem ou alterem a base de cálculo da cota legal de aprendizagem prevista na Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto nº 9.579/2018.

Também estão proibidas de celebrar instrumentos normativos que impliquem na supressão ou redução das medidas de proteção legal de crianças, adolescentes e jovens.

Em caso de descumprimento das obrigações, a magistrada fixou multa individualizada de R$ 50 mil por cada ente sindical réu que firmar instrumento coletivo em desacordo com o que foi estabelecido na sentença.

A decisão vale para a FETTREMAT e para os Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de Rondonópolis e Região (SETCARR), do Sindicato dos Condutores de Veículos e Trabalhadores Rodoviários do Vale do São Lourenço (SINTROVALE/MT), o Sindicato dos Motoristas Profissionais e Trabalhadores em Empresas de Transporte Terrestre de Cuiabá e Região (STETT/CR), o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário e Motoristas Profissionais de Barra do Garças e Região (SINTTRO) e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Transporte Terrestre de Rondonópolis e Região (STTRR).

Cota de aprendiz

A sentença consta na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-MT), que reforçou que a inserção do adolescente no mercado de trabalho deve-se prioritariamente ao seu direito de profissionalização, não à necessidade de mão de obra por parte do empregador, a obrigatoriedade de sua contratação como aprendiz aparece como manifestação concreta da função social da empresa.

“Qualquer restrição à implementação da cota de aprendizes através de negociação coletiva é ilícita, pois visa suprimir ou reduzir medidas de proteção legal de adolescentes e jovens, como, no caso, a cota de aprendizagem, medida de proteção legal para garantir a efetivação do direito à profissionalização. (...) O direito representa também a concretização de verdadeira política pública de formação e qualificação da força de trabalho nacional, sendo um dos pilares da atuação estatal na busca do pleno emprego, princípio da ordem econômica nacional (art. 170, VIII, da CF/88), pois sem adequada formação e qualificação profissionais não se está apto à devida inserção no mercado de trabalho”.

A lei obriga empresas de médio e grande porte a destinarem no mínimo 5% e no máximo 15% das vagas cujas funções demandem formação profissional à contratação de aprendizes de 14 a 24 anos. O contrato de aprendizagem assegura ao adolescente uma profissionalização compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Isso significa dizer que, além de abrir as vagas para aprendiz, as empresas devem promover a capacitação desse jovem, por meio de cursos oferecidos pelo Sistema Nacional de Aprendizagem, escolas técnicas ou entidades sem fins lucrativos, voltadas à educação profissional.

Em sua defesa, os entes sindicais afirmaram que, devido à proibição da função de motorista profissional para pessoas com idade inferior a 21 anos, as empresas têm dificuldade em atingir a cota de aprendizes. Alegaram, ainda, que o setor administrativo não conseguiria absorver a demanda.

Ao apreciar a questão, a juíza do Trabalho Karina Correia Marques Rigato esclareceu que o princípio da autonomia sindical não é ilimitado, não podendo flexibilizar a base de cálculo da cota de aprendiz.

A magistrada também mencionou que a legislação prevê, no caso das empresas com atividades que dificultam o cumprimento da cota de aprendizagem, a utilização da Cota Social. A alternativa foi instituída em 2016 pelo Decreto 8.740 e se destina especialmente àquelas empresas que exercem atividades que possam dificultar a contratação de jovens, como as que envolvem ambientes insalubres e perigosos.

Neste caso, o empregador pode, com autorização do Ministério da Economia, contratar o aprendiz, pagar o curso de qualificação e o salário, e autorizá-lo a prestar o serviço em outro local (na entidade concedente da experiência prática do aprendiz). Para isso, é preciso que seja firmado um termo de compromisso com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – vinculada ao Ministério da Economia, a empresa contratante, a entidade responsável pelo curso de formação e a entidade onde serão realizadas as aulas práticas.

“(...) não se pode perder de vista o objetivo da cota de contratação de aprendizes que é justamente a promoção de sua qualificação e inclusão socioeconômica, cumprindo assim a função social da empresa, o que não pode ser deixado de lado”, enfatizou a magistrada.

“Dessa forma, havendo previsão legal de cumprimento alternativo, a empresa deve cumpri-la sopesando para tanto não apenas o custo financeiro que tal medida acarretará ao seu empreendimento isoladamente, mas também no cumprimento de sua função na sociedade de gerar emprego, renda e fomentar a qualificação de jovens para inserção no mercado de trabalho, da qual poderá se beneficiar no futuro, ela própria ou seus clientes, escopo que seria esvaziado ao se flexibilizar a base de cálculo da cota em referência”, complementou. (Com informações da Assessoria do MPT-MT)