Da Redação
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) determinou que uma mineradora pague horas extras a um operador de equipamento que cumpria jornada de mais de 6h em mina de subsolo na região do Médio Araguaia, após a prorrogação prevista em acordo coletivo ser considerada inválida.
A determinação atendeu o pedido do trabalhador, que recorreu contra decisão da Vara do Trabalho de Água Boa.
A duração normal do trabalho para quem atua nas condições do operador é de até 6h diárias ou de 36 semanais, conforme estabelece o artigo 293 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas, a própria CLT prevê a possibilidade dessa jornada ser ampliada para até 8h diárias ou 48 semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou acordo ou convenção coletiva de trabalho, e desde que haja prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.
Ao recorrer ao Tribunal, o trabalhador relatou que cumpria jornadas de até 3h além da oitava diária, por meio de turnos de revezamento e reiterou o argumento de que o acordo de compensação não tem validade, já que a mineradora não possui a autorização prévia exigida pela norma.
Por unanimidade, a 2ª Turma deu razão ao operador. Isso porque, apesar dos acordos coletivos firmados de 2013 a 2018 preverem a prorrogação de jornada, o segundo requisito da norma não foi cumprido.
“Vale dizer que o acordo coletivo de trabalho não tem o condão de suprir a ausência da licença mencionada, porquanto ela está relacionada à higiene e segurança do trabalho, valores esses constitucionalmente protegidos”, explicou o relator, desembargador Roberto Benatar.
Assim, constatado que o regime de prorrogação de jornada adotado é inválido, a Turma condenou a mineradora a pagar, como extra, as horas excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semanal e seus reflexos nos descansos semanais, férias, 13º salário, aviso prévio, entre outros. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)