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Cuiabá, 26 de Março de 2025

Justiça Trabalhista Domingo, 08 de Setembro de 2024, 07:28 - A | A

Domingo, 08 de Setembro de 2024, 07h:28 - A | A

DECISÃO DO TST

Produtor rural não pode ser responsabilizado por crime cometido por funcionários

Um produtor rural obteve decisão e não precisará indenizar a família de um ex-empregado que foi assassinado por outro funcionário dentro da sua propriedade rural

Lucielly Melo

Produtor rural não é responsável por crime cometido por empregados dentro de sua propriedade, já que o delito não tem relação com o ambiente de trabalho.

Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao reformar decisão e livrar um produtor de Mato Grosso a indenizar a família de um ex-empregado que foi assassinado por outro funcionário dentro da sua propriedade rural.

Ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT), o relator, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, frisou que não deve ser atribuída ao caso a responsabilidade objetiva do produtor por ato de seus empregados, conforme preconiza os 932, III, e 933 do Código Civil.

Ele relembrou o caso, ao citar que a vítima, após ser demitido, foi até o escritório da empresa, em estado de embriaguez e de ânimo alterado, portando uma faca e ameaçou o outro funcionário, provocando a situação que ceifou sua morte. Assim, o desembargador concluiu que não há como imputar ao empregador responsabilidade objetiva pelo dano causado a terceiro.

Para o magistrado, o fato não ocorreu durante a prestação laboral que justificasse a condenação do produtor.

“Primeiro porque não se pode considerar que o empregado tenha praticado a conduta que ensejou a morte do de cujus no exercício do trabalho ou em razão dele. Não foi por conta de suas atividades ou em razão dela que cometeu o homicídio, mas em face de uma ameaça a sua própria vida. Em outras palavras, o empregado que praticou o ato que ensejou a morte do de cujus não o fez em razão da prestação dos seus serviços ou a mando do empregador. Não agiu, portanto, em nome da empresa nem a serviço dela, decorrendo o homicídio de fato totalmente alheio ao exercício de suas funções”.

Por fim, o desembargador frisou que a responsabilidade civil do empregador é aplicada quando há culpa do empregado na prática do ato ilícito, mas, no caso, o homicídio decorreu da própria conduta da vítima.

Casos são recorrentes

Especialista em Direito do Trabalho, a advogada Cibelly Amaral explicou ao Ponto na Curva que não há o que se falar no caso nem de responsabilidade objetiva e nem subjetiva do empregador pelo infortúnio ocorrido. Isso porque não ficou comprovado que a atividade econômica, por si só, representasse risco de vida ao empregado. Também inexiste nexo de causalidade entre a morte do empregado e o trabalho por ele desempenhado.

“Embora o fato tenha ocorrido no local de trabalho, o crime não foi cometido pelo exercício do trabalho e a serviço da empresa, também não foi motivado pelo trabalho no exercício de funções e a morte do empregado não ocorreu do exercício do trabalho, ou em razão dele, razão pela qual entende esta advogada que, o entendimento que prevaleceu no TRT-MT, acabou por configurar afronta aos arts. 932, inciso III c/c art. 933 do Código Civil”, afirmou Cibelly.

Casos como este são recorrentes no Brasil, em especial Mato Grosso, em que a responsabilidade por crimes cometidos por funcionários tem sido imputada a produtores rurais.

“Diante de todo cenário, recomenda-se que o produtor rural siga à risca a legislação trabalhista em vigor aplicável ao setor do agronegócio e, acompanhe as alterações legislativas sobre o Direito do Trabalho. Além disso, que esteja sempre desperto, pois da porteira para dentro, ocorrem muitas situações que acaba com que o produtor rural necessite de uma assessoria jurídica especializada, que busque inovações e, talvez, elas são apresentadas sobre o Direito do Trabalho, que, por vezes na prática, se mostram inviáveis, em razão do tratamento específico e adaptado que a atividade rural recebe no meio jurídico. Para isso, é necessário a sensibilidade de demonstrar não somente a Justiça do Trabalho, mas ao Poder Judiciário, tamanha responsabilidade enfrentada pelo produtor rural no Brasil”, comentou Cibelly.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO: