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Trabalhista Sexta-feira, 05 de Março de 2021, 15:12 - A | A

05 de Março de 2021, 15h:12 - A | A

Trabalhista / ATINGIDOS POR DECRETO

Juíza explica sobre demissões e outros efeitos a trabalhadores

As medidas impactam na atividade empresarial, com o fechamento total de estabelecimentos ou redução das horas de atuação, o que acaba por trazer consequências do ponto de vista trabalhista

Da Redação



O Governo do Estado editou, na segunda-feira (1º), o decreto 836/2021 limitando o funcionamento de atividades empresariais e restringindo a circulação de pessoas por um período inicial de 15 dias.

Diante de sua amplitude, está sendo chamado de “mini lockdown”. As restrições, todavia, podem ser prorrogadas ou mesmo endurecidas, caso o cenário atual de contágio e ocupação de leitos de UTIs no estado não melhore.

As medidas impactam na atividade empresarial, com o fechamento total de estabelecimentos ou redução das horas de atuação, o que acaba por trazer consequências do ponto de vista trabalhista.

Conforme explicou a juíza do Trabalho, Dayna Lannes, a empresa, diante do cenário de crise, pode até realizar demissões, mas apenas quando os empregadores estiverem impossibilitados de seguirem com as atividades empresariais.

“O desejo é que não sejam necessárias demissões, e que se possa preservar emprego e renda em benefício da estabilidade econômica. Mas se o comprometimento financeiro de determinada empresa for de tal monta que a atividade se inviabilize, é possível, com previsão nos artigos 501 e 502 da CLT, a rescisão fundada em força maior e ela ocorre com o pagamento de metade da multa do FGTS. Mas para isso é preciso ocorrer a extinção da empresa ou pelo menos do estabelecimento/filial onde trabalhava o empregado. Nesses casos, também há o entendimento de que não caberia o aviso prévio”, disse a magistrada.

Lannes informou que uma alternativa para driblar os impactos causados às empresas seriam o uso de banco de horas.

“A reforma trabalhista trouxe a possibilidade dele ser estabelecido por acordo individual. Contudo, as horas precisam ser compensadas em um prazo de até 6 meses. Se houver negociação coletiva e o acordo for celebrado com participação do sindicato, essa compensação pode ser realizada em até um ano. Assim, melhorando o quadro e a atividade empresarial voltar a ser normalizada, o trabalhador pode compensar essas horas negativas”.

Além disso, nesse período em que o decreto estiver valendo, os patrões podem também conceder férias coletivas.

“Nesse ponto, há a necessidade de comunicação do Ministério da Economia com 15 dias de antecedência. Contudo, esse prazo, em virtude dessa crise sanitária, pode ser perfeitamente flexibilizado pela justiça tendo em conta que estamos enfrentando medidas restritivas. A adaptação é a palavra de ordem e eu acredito que o judiciário não vai fechar os olhos para essas situações vivenciadas e um prazo meramente formal pode sim ser flexibilizado. Todavia, se o empresário busca uma segurança maior, é necessário trazer, para negociação, o sindicato. Com a intervenção sindical haveria uma presunção de legalidade quanto à implantação dessas férias coletivas”.

“A MP 927, inclusive, tinha dispensado essa notificação prévia, o que se amolda com essa interpretação minha de que esse prazo pode ser flexibilizado em virtude das restrições impostas por conta da pandemia”, completou.

Redução salarial

Segundo a juíza, o empregador pode reduzir o salário dos trabalhadores, desde que haja participação sindical durante as negociações.

Medidas Provisórias

A juíza esclareceu que, no ano passado, foram vigoradas duas Medidas Provisórias, que flexibilizavam uma série de normas trabalhistas, como o teletrabalho, banco de horas, antecipação de férias e feriados e redução salarial. Porém, como a calamidade pública terminou no dia 31 de dezembro, as normas perderam a validade.

“Na prática, essas duas normas não valem mais nos dias de hoje: a 927 porque perdeu eficácia e a 936, embora convertida na lei, por não contar mais com o estado de calamidade e nem com a contrapartida governamental (socorro financeiro)”. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)