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Cuiabá, 14 de Maio de 2025

Justiça Trabalhista Terça-feira, 03 de Setembro de 2019, 14:37 - A | A

Terça-feira, 03 de Setembro de 2019, 14h:37 - A | A

DANO MORAL COLETIVO

Empresa faz acordo judicial para recuperar asfalto na UFMT

O acordo estabelece a destinação do equivalente a R$ 411 mil, por meio de prestação de mão-de-obra e fornecimento de materiais pela Três Irmãos Engenharia

Da Redação

Uma conciliação homologada na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá com a empresa Três Irmãos Engenharia gerou recursos que foram destinados à recuperação completa do asfaltamento da avenida principal que corta o campus da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), na Capital.

O acordo estabelece a destinação do equivalente a R$ 411 mil, por meio de prestação de mão-de-obra e fornecimento de materiais pela empresa.

A empresa responde, desde 2012, a uma ação civil pública por descumprimento de normas de saúde e segurança junto a seus empregados, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), na qual foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, além de outras obrigações.

Esta é a segunda destinação aprovada pela Justiça do Trabalho para custear as obras de recuperação asfáltica do campus universitário. Em junho, outro acordo, envolvendo a mesma empresa de engenharia e o MPT, foi homologado pela juíza Rafaela Pantarotto, titular da Vara do Trabalho de Diamantino e disponibilizou cerca de R$ 389 mil. O montante, entretanto, só daria para a realização da primeira etapa dos serviços e, por isso, as obras ainda não haviam sido iniciadas.

Na recente conciliação, homologada pelo juiz Edilson Ribeiro, ficou estabelecido que a empresa executará também o previsto na 2ª etapa da obra, concluindo, assim, a recuperação de todo o trecho, conforme planilhas de serviços, materiais e preços apresentada pela empresa devedora e aprovada pelo corpo técnico da UFMT.

As tratativas contaram com a concordância da UFMT, cujo representante esteve presente em audiência na 5ª Vara de Cuiabá, ocasião em que a instituição assumiu o compromisso de também fiscalizar a execução e apresentar relatório de conclusão da obra.

Quanto ao prazo, ficou definido que o serviço deve ser concluído ao fim de seis meses, a contar de julho de 2019. Em caso de não conclusão integral das obras ou a sua conclusão parcial no período fixado, a empresa terá que pagar o valor equivalente à parte incompleta, acrescida em 30%.

O acordo estabelece, por fim, que a empresa permanece obrigada a cumprir a lista de melhoria das condições de trabalho de seus empregados, conforme determinada na sentença, cuja decisão já transitou em julgado. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)