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Cuiabá, 17 de Maio de 2025

Justiça Trabalhista Terça-feira, 25 de Junho de 2019, 11:22 - A | A

Terça-feira, 25 de Junho de 2019, 11h:22 - A | A

CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ

É inconstitucional TAC que obriga prefeito a propor projeto de lei

O juiz Paulo Barrionuevo não deu prosseguimento à execução do TAC ao concluir que o seu teor viola regra da Constituição Federal, que assegura autonomia aos municípios para dispor sobre assuntos de interesse local, bem como de iniciativa legislativa

Da Redação

O juiz Paulo Barrionuevo, da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, declarou inconstitucional o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) por meio do qual o Município havia se comprometido a criar um programa de contratação de aprendiz a ser implantado na prefeitura local.

O fato foi noticiado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que requereu a execução do TAC diante da demora do ente municipal em cumprir o compromisso, assumido em 2012.

Conforme o documento assinado pelo prefeito à época, o Poder Executivo enviaria, em até 120 dias, um projeto de lei à Câmara de Vereadores propondo a criação do Programa de Contratação de Aprendiz pela prefeitura, conforme regime de aprendizagem previsto nos artigos 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Decreto Federal 5598/2005.

O projeto deveria prever a escolha dos jovens mediante processo seletivo e, preferencialmente, para inserção social de adolescentes de família com renda inferior a dois salários mínimos, egressos do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas ou, ainda, em cumprimento de liberdade assistida ou semiliberdade.

Acionado judicialmente, o Município se defendeu dizendo que o atual prefeito não poderia responder pelo compromisso assumido pelo seu antecessor, a quem caberia a responsabilidade pessoal pelo cumprimento do TAC, já que foi o gestor anterior que o assinou.

A alegação não foi aceita pelo juiz Paulo Barrionuevo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, por entender que contraria o princípio da impessoalidade, que assinala que a responsabilidade dos atos administrativos deve ser atribuída ao órgão ou ente público representado e não aos agentes que os firmaram.

Direito violado

Entretanto, ao decidir o caso, o juiz não deu prosseguimento à execução do TAC, como pedia o Ministério Público, ao concluir que o seu teor viola regra da Constituição Federal que assegura autonomia aos municípios para dispor sobre assuntos de interesse local, bem como de iniciativa legislativa.

O magistrado ressaltou que, considerando que os TACs são firmados com a finalidade de se coagir algum devedor ao cumprimento de uma obrigação legal e, sendo a iniciativa de leis que criem cargos, funções ou empregos públicos, ato discricionário do chefe do Poder Executivo, “resta evidente o título executivo ora discutido é inconstitucional, pois acaba por violar um direito discricionário do Gestor Municipal.”

Nesse sentido, apontou decisões do Supremo Tribunal Federal, em processos análogos ao caso em julgamento, e outras, também com o mesmo entendimento, proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT).

Assim, mesmo na ausência de manifestação expressa do Município quanto à esse ponto, o juiz declarou de ofício a inconstitucionalidade do TAC, em cumprimento ao dever do Poder Judiciário de impedir e coibir a aplicação de ato ilegal.

Por fim, revogou as multas impostas anteriormente e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)