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Trabalhista Quinta-feira, 28 de Novembro de 2019, 08:14 - A | A

28 de Novembro de 2019, 08h:14 - A | A

Trabalhista / ORDEM JUDICIAL

BRF e empresa devem adotar medidas de segurança após acidente

A decisão, que atendeu o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT-MT), fixa multa diária de R$ 30 mil, em caso de descumprimento

Da Redação



A Justiça obrigou a BRF S.A e a Erhardt e Messias Ltda (E & M Prestadora de Serviços), ambas de Nova Mutum, a cumprirem medidas de segurança no trabalho, envolvendo principalmente o manuseio de máquinas e equipamentos.

A decisão, que atendeu o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT-MT), fixa multa diária de R$ 30 mil, em caso de descumprimento.

O MPT ajuizou uma ação civil pública para cobrar providências das empresas após um acidente de trabalho que feriu gravemente um trabalhador, em junho do ano passado, causando-lhe amputação parcial de dois dedos da mão direita.

Além do acidente que sofreu, a vítima passou 40 minutos aguardando transporte para um hospital e somente foi socorrido por um motorista de uma empresa distinta das rés.

Embora seja permitida a contratação de empresas para prestação de serviço, a legislação determina que a contratante é responsável por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade de todos os trabalhadores, sejam empregados próprios ou da empresa contratada. Por esse motivo, as empresas BRF S.A e Erhardt e Messias Ltda, respectivamente contratante e contratada, foram processadas.

O acidente ocorreu durante intervenção em máquina de movimentação de caixas de aves, denominada “dalas”. Os autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho (SRTb-MT) após o acidente revelam, ainda, que o trabalhador acidentado não havia recebido capacitação para tal atividade.

“(...) durante manutenção, reparos e qualquer outra intervenção que se fizer necessária em máquinas, é preciso que haja isolamento das fontes de energia, o bloqueio mecânico e elétrico na posição desligado e a sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio, a fim de que não ocorra o acionamento acidental da máquina. De acordo com depoimentos prestados pelos trabalhadores, fica clara que era comum a colocação da corrente pelos empregados sem o efetivo desligamento da máquina e que, em relação ao acidente, a esteira foi acionada por Edvan Duarte Santos após solicitação de outro empregado. Se houvesse o devido bloqueio e sinalização de bloqueio, a esteira não teria sido acionada”, explicou o MPT na ação.

Condenação

O MPT aguarda a decisão final e a análise do pedido de condenação solidária das empresas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Segundo o MPT é preciso levar em consideração a gravidade da situação, com exposição desnecessária e ilegal de empregados a riscos acentuados, além do elevado porte econômico da BRF, uma das maiores companhias de alimentos do mundo e que se utiliza de terceiros para realizar atividades necessárias à sua atividade.

“Considerando as irregularidades cometidas, a concorrência de ambas as empresas para as condutas ilícitas e as circunstâncias agravantes, entende o Ministério Público do Trabalho que é bastante razoável a condenação solidária das rés a pagar dano moral coletivo”.

Falta de assistência

Em relação à falta de assistência no momento do acidente, o MPT esclareceu que é dever do empregador garantir o transporte e a remoção do acidentado.

“O dever do empregador ou do tomador de serviços de prestar socorro ao empregado acidentado também decorre do seu dever de assegurar a higidez física e mental dos trabalhadores. Se o acidente já aconteceu, deve, então, garantir que os danos causados não sejam majorados e que a recuperação seja adequada, o que exige a remoção do empregado para imediato atendimento médico”.

O órgão frisou que a obrigação decorre do respeito à dignidade do ser humano, o qual não pode ser abandonado no momento em que se encontra vítima de lesão grave e necessitado de assistência em situação de vulnerabilidade.

“Em acidente de trânsito (art. 177 do CTB) o motorista é obrigado a prestar socorro. E mesmo sem estar envolvida com o evento, toda pessoa é obrigada a prestar assistência à pessoa que esteja ferida, sob pena de incorrer em crime de omissão de socorro, nos termos do art. 135 do Código Penal. Logo, verifica-se merecer ainda mais repúdio a falta de assistência a trabalhador que sofreu acidente de trabalho com amputação de parte de seus dedos. Assim, devem as rés serem compelidas a cumprir a obrigação de garantir a remoção de trabalhador acidentado, assim como deve ser levado em conta esse fato para a caracterização de dano moral coletivo e para a majoração do valor a ser arbitrado”. (Com informações da Assessoria do MPT-MT)