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Cuiabá, 07 de Novembro de 2025

STJ/STF Terça-feira, 04 de Novembro de 2025, 08:42 - A | A

Terça-feira, 04 de Novembro de 2025, 08h:42 - A | A

LIMINAR

Toffoli suspende pagamento obrigatório de emendas para ALMT

A suspensão atendeu o pedido do governador Mauro Mendes, que ingressou a Ação Direta de Inconstitucionalidade

Lucielly Melo

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do trecho da Constituição Estadual de Mato Grosso, que prevê o pagamento das emendas de iniciativa de bancada e de bloco parlamentar.

A decisão liminar é desta segunda-feira (3).

A suspensão atendeu o pedido do governador Mauro Mendes, que ingressou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7807.

O dispositivo em questão determina a execução obrigatória das emendas de até 0,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa fazer a gestão plena das mesmas de forma centralizada.

De acordo com Mendes, o dispositivo viola a competência que é do chefe do Executivo, além de impactar no orçamento do Estado, “comprometendo a própria higidez do sistema orçamentário estadual e, inclusive, a capacidade de planejamento e de investimento do Poder Executivo, o qual vê essa capacidade minorada em até 0,2 da receita corrente líquida”.

Conforme verificou o ministro Dias Toffoli, a Constituição Federal confere natureza impositiva às emendas de bancada na esfera federal. Ou seja, a Constituição de Mato Grosso não deveria conter a obrigatoriedade com relação às emendas parlamentares estaduais.

“No meu entendimento, a previsão do art. 166, § 12, da Constituição de 1988 tem sentido somente no âmbito federal. Obviamente, os parlamentares estaduais não formam bancadas estaduais. Ademais, qualquer interpretação que busque alargar a previsão constitucional federal, admitindo a apresentação dessas emendas impositivas por bancadas municipais, representa limitação, não prevista na Carta Federal, à competência do Chefe do Poder Executivo estadual para o planejamento orçamentário”, destacou.

Ele entendeu que cabe ao governador decidir sobre o planejamento orçamentário. Por isso, concluiu que a atuação do Legislativo que acarreta interferência relevante na questão deve ser analisada com bastante cautela.

“Por fim, perigo de dano também está configurado, visto que, conforme argumenta o autor da ação, a vigência do dispositivo questionado compromete o planejamento e a execução orçamentária do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso em até 0,2% de sua receita corrente líquida”, destacou Toffoli.

Assim, ele deferiu a liminar para suspender o art. 164, § 16-B, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

A decisão será submetida ao Plenário do STF em sessão virtual realizada entres os dias 14 e 25 deste mês.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: