Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser inadmissível a reiteração de atos genéricos ou instrutórios por parte do Tribunal de Contas para reiniciar, de forma indefinida, o prazo prescricional nos processos que buscam o ressarcimento ao erário.
A tese foi estabelecida pelo colegiado, que confirmou a prescrição num processo do Tribunal de Contas da União (TCU) que apura um suposto rombo de R$ 2,1 milhões causados ao erário com a reforma do Sesc Balneário Dr. Manoel Francisco Lopes, em Cuiabá.
No caso, o TCU apurou suposto ato ilícito por parte do ex-funcionário do Sesc, Maurilio Ricardo Colmanette, nos autos de uma tomada de contas instaurada para apurar possíveis pagamentos por serviços não executados na obra de reforma do Sesc Balneário em 2015, envolvendo a empresa Kaiaby Construções e Empreendimentos LTDA, Hermes Martins da Cunha, Marcos Amorim da Silva e Jean Jackes do Carmo.
Em janeiro passado, o ministro Flávio Dino, aplicou a prescrição, beneficiando Colmanette. Contra essa decisão, o TCU ingressou com um agravo regimental, sob o fundamento de que houve 16 atos que interromperam o prazo prescricional, desde 2015 até 2024, data em que o acusado foi citado sobre a imputação dos fatos. Assim, os autos não teriam atingido a prescrição.
O ministro, no entanto, afirmou que a “multiplicidade indefinida de causas interruptivas caracteriza imprescritibilidade das apurações conduzidas pelo TCU, o que é incompatível com o princípio da segurança jurídica.
Dino citou jurisprudência da própria Corte Suprema, de que o marco prescricional no TCU só pode ser interrompido uma única vez.
“Assim, com base no “princípio da unicidade da interrupção prescricional”, o prazo prescricional só pode ser reiniciado uma única vez, desde que por causa interruptiva válida, não se admitindo a reiteração de atos genéricos ou instrutórios como meio legítimo para reiniciar, indefinidamente, a contagem do prazo quinquenal”, frisou.
No caso, ele observou que a Corte de Contas soube dos fatos em 2015 e que ate a citação, ocorrida em novembro de 2024, transcorreu mais de cinco anos, “impondo-se o reconhecimento da prescrição ressarcitória em relação ao impetrante”.
“Partindo dessas premissas, verifica-se a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no caso concreto, uma vez que entre o marco interruptivo referente à apuração dos fatos (02.10.2015) e a citação do impetrante (11.11.2024) — ou mesmo considerando o ano de autuação (2016) do processo em que o TCU apreciou as contas dos gestores e determinou a instauração da Tomada de Contas Especial (Processo TC-034.318/2016-0) — transcorreu lapso superior a cinco anos”.
Os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin votaram conforme o relator.
Já Cármen Lúcia e Luiz Fux restaram vencidos.
VEJA ABAIXO O VOTO DO RELATOR: