O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), descartou a hipótese de constrangimento ilegal e manteve o juiz aposentado compulsoriamente, Wendell Karielli Guedes Simplicio, réu por corrupção passiva.
A decisão foi proferida no último dia 10.
O juiz é acusado de cobrar propina para proferir decisões enquanto jurisdicionava nas comarcas de Feliz Natal e Vera, entre 2005 e 2007. A ação ainda investiga a atuação de advogados, um oficial de Justiça e um ex-escrivão judicial. Os fatos, inclusive, resultaram na abertura de processo administrativo que culminou na aposentadoria compulsória de Wendell.
Após ter pedido negado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a defesa, patrocinada pelo advogado Fernando Faria, ingressou com habeas corpus no STJ, para que o processo fosse encerrado. Na instância superior, reforçou as teses de inépcia da inicial e ausência de justa causa. Isso porque o Ministério Público não teria indicado quais processos estariam vinculados aos fatos apurados, quem teria solicitado ou recebido a vantagem e qual seria a exata participação do magistrado no alegado esquema.
Ao rejeitar as teses defensivas, Palheiro citou trechos da denúncia ao esclarecer que a inicial deve expor os fatos criminosos e suas circunstâncias, mas que não é preciso ter detalhes minuciosos sobre a conduta de cada réu, já que os “pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual”.
Para Antonio Saldanha, a acusação apontou indícios mínimos de que Wendell cobrou propina para proferir decisões favoráveis nas ações objeto do processo penal.
“Nessa linha, tenho que a verificação da exata forma como se deu a solicitação ou recebimento da vantagem indevida é matéria a ser dirimida durante a instrução criminal, já que detalhes e minúcias do crime supostamente praticado somente serão esclarecidos por meio do estudo das provas coletadas durante a investigação e no curso da instrução processual”, reforçou.
O ministro também rejeitou a ocorrência de justa causa, conforme reclamou a defesa.
“Verifica-se, a partir da análise do excerto acima transcrito, que não está configurada flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal passível de correção pela concessão da ordem, já que não evidenciada, de plano, a ausência de lastro probatório mínimo que ampare o prematuro pleito de trancamento da ação penal formulado pela defesa”, frisou o ministro.
Conforme o andamento processual, a defesa já ingressou com agravo regimental contra a decisão do ministro. O recurso entrou na pauta da sessão virtual da Sexta Turma do STJ marcada para o próximo dia 16 de outubro.
VEJA ABAIXO A DECISÃO DO MINISTRO:



