A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso da juíza aposentada Sonja Faria Borges de Sá, que segue condenada pelo crime de peculato após ela usar servidores do Judiciário para prestar serviços domésticos.
O acórdão, publicado nesta sexta-feira (15), confirmou a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que aplicou a pena de 3 anos e 3 meses de reclusão à juíza.
Consta nos autos, que Sonja nomeou três funcionários para atuarem em seu gabinete, na Comarca de Jaciara, entre julho de 2005 dezembro de 2007. Porém, foi constatado que os servidores, pagos com verbas do Judiciário mato-grossense, nunca compareceram ao Fórum e que, na verdade, prestavam serviços particulares para a juíza em atividades de babás, secretária, motorista, jardineiro e outras funções. Ao todo, foram gastos R$ 144.034,33 dos cofres do TJMT.
Por meio de agravo regimental, a juíza insistiu na tese de cercamento de defesa, uma vez que não teve o mesmo prazo de 86 dias dado à acusação para a apresentação das alegações finais.
Todavia, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, não viu prejuízos para a magistrada, pois as teses defensivas foram apreciadas na sentença.
“Uma vez mais a ora agravante não indica qual o prejuízo sofrido, mas apenas afirma que este deve ser presumido. No entanto, no âmbito do Direito Processual Penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, para ser reconhecida nulidade, é necessária a comprovação de efetivo prejuízo para a parte que a alega, o que não se verifica no caso sob análise”, frisou o ministro.
O relator também afastou a alegação de que o TJ teria deixado de analisar possível atipicidade da conduta da juíza. Ao contrário da defesa, ele entendeu que a Corte Estadual julgou, de forma detalhada, todos os elementos probatórios, que confirmaram que a magistrada cometeu peculato.
“A decisão destacou que a agravante, valendo-se de seu cargo público de magistrada, contratou servidores pagos pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso para desempenhar serviços particulares em sua residência, sem qualquer correlação com os cargos públicos que ocupavam”, destacou.
Ainda no voto, Sebastião Reis Júnior esclareceu que o crime de peculato-desvio se aplica no caso. Mesmo que não tenha ocorrido o desvio de bens, houve o desvio de função.
“Conforme destaquei na decisão agravada, não há falar de remuneração que já pertencia ao funcionário. Note-se que a conclusão da Corte estadual foi no sentido de que não se tratava de servidores públicos que foram desviados de sua função, mas de indivíduos admitidos em cargo de confiança com o exclusivo propósito de prestar serviços particulares para a então magistrada. Tal fato é reforçado ao se considerar que a ora recorrente se encontrava afastada de suas funções por licença médica”.
O colegiado, nos termos do voto do relator, rejeitou o recurso proposto pela magistrada.
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