A desclassificação de homicídio por tortura seguida de morte não autoriza o cumprimento imediato da pena. O entendimento é do ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao conceder liberdade a um réu acusado de ser membro de facção criminosa.
A decisão, dada no último dia 20, atendeu o pedido da defesa, patrocinada pelo advogado Rodrigo Geraldo Ribeiro de Araújo.
O acusado chegou a ser submetido ao Tribunal do Júri. Porém, o Conselho de Sentença deliberou pela desclassificação da conduta, afastando a tipificação de homicídio, reconhecendo a prática de tortura que resultou em morte. Diante da situação, o juiz que presidia a sessão de julgamento proferiu sentença, fixando a pena de 14 anos e 8 meses de prisão, determinando a execução provisória da condenação.
A defesa recorreu ao STJ, sustentando a ausência de fundamentação na decretação da prisão, uma vez que, no caso concreto, não se aplica o Tema 1.068, do Supremo Tribunal Federal (STF) – que autoriza a execução imediata da pena aplicada por júri popular – justamente por conta da desclassificação da conduta reconhecida pelos jurados.
A tese foi acolhida pelo ministro. Ele levou em conta que o Conselho de Sentença reconheceu a incompetência do Tribunal do Júri em apreciar o mérito do caso, por entender que o réu não cometeu homicídio.
“Dessa forma, uma vez operada a desclassificação, inexiste veredicto popular a ser protegido ou executado de imediato, pois a condenação decorre de decisão singular. Nesse contexto, a execução provisória da pena, sem o trânsito em julgado, afronta o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto no art. 283 do Código de Processo Penal”, explicou o ministro.
Messod Azulay Neto não minimizou a gravidade da conduta imputada ao acusado, mas reforçou que o réu não apresenta riscos se estiver em liberdade, ainda que respondeu ao processo solto.
Assim, reverteu a decisão, determinando a soltura do réu, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
“Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal”.
VEJA ABAIXO A DECISÃO:






