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Cuiabá, 07 de Março de 2026

STJ/STF Sexta-feira, 06 de Março de 2026, 13:30 - A | A

Sexta-feira, 06 de Março de 2026, 13h:30 - A | A

PAD NO CNJ

STF valida uso de provas do celular de Zampieri contra juiz

A 2ª Turma entendeu que as provas digitais podem ser utilizadas pela autoridade competente

Lucielly Melo

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o recurso do juiz afastado, Ivan Lúcio Amarante, para que fossem declaradas nulas as provas extraídas do celular do advogado morto Roberto Zampieri e que o colocam como suspeita de participação num esquema de venda de decisões judiciais.

O julgamento foi realizado em sessão virtual concluída nesta sexta-feira (6).

O colegiado validou o uso das informações coletadas no aparelho telefônico no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apurar se o magistrado violou os deveres funcionais por suposta atuação parcial nas ações patrocinadas pelo falecido.

Amarante está afastado do cargo desde outubro de 2024, por indícios de amizade íntima com Zampieri, além de movimentações suspeitas de mais de R$ 1 milhão. Em 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu o PAD contra o magistrado, com base nas informações coletadas do aparelho telefônico após o advogado ser assassinado a tiros, em 2023.

E foi contra o uso dessas provas que o magistrado recorreu ao STF. Ele sustentou que houve quebra na cadeia de custódia, o que teria comprometido a integridade e confiabilidade dos dados extraídos.

Relator, o ministro Luiz Fux afirmou que o CNJ, ao instaurar o PAD, atuou dentro de sua competência constitucional de investigar se o magistrado violou ou não os deveres funcionais. Assim, não há o que se falar em ilegalidade, teratologia ou abusividade no caso.

“Deveras, a conjuntura fática delineada e a análise pormenorizada realizada pelo Conselho Nacional de Justiça permitem concluir que a instauração do Processo Administrativo Disciplinar não destoou dos parâmetros de razoabilidade e juridicidade que devem nortear decisões dessa envergadura”, considerou o relator.

“Com efeito, não cabe a esta Corte reexaminar provas e fatos narrados no procedimento que resultou na instauração do PAD na via estreita do mandado de segurança. Cabível, apenas, a verificação da existência de fundamento jurídico-constitucional suficiente para a atuação do órgão, no afã de evitar decisões manifestamente ilegais, teratológicas ou incrustadas de abuso de poder pela autoridade coatora”.

Fux acrescentou, ainda, que é descabida a via recursal utilizada pelo juiz para contestar o contexto probatório adotado pela autoridade competente.

“Deve-se adotar uma postura deferência para com os órgãos autônomos especializados em geral, especialmente àqueles que a Constituição da República outorgou assento constitucional de competência técnica para determinadas matérias”, reforçou.

Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça acompanharam o relator.

VEJA ABAIXO O VOTO NA ÍNTEGRA: