Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu que há um quadro de omissão da União, de diversos estados e do Distrito Federal em regulamentar a Justiça de Paz.
A decisão negou o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 40.
Os juízes de paz, segundo o artigo 98 da Constituição Federal, são pessoas eleitas por voto universal, direto e secreto para mandato remunerado de quatro anos, com competência para celebrar casamentos civis e exercer funções conciliatórias, “na forma da lei”. Como se trata de matéria relativa à organização do Judiciário, a iniciativa para propor as leis é dos Tribunais de Justiça. No caso do DF, em que a Justiça é mantida pela União, a competência para a aprovação da norma é do Congresso Nacional.
Na ação, ajuizada em 2017, a PGR argumentava que, mais de 28 anos depois da promulgação da Constituição, apenas seis estados (Amapá, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Norte e Roraima) haviam editado leis sobre a matéria, e a falta de legislação específica nos demais estados e no Distrito Federal comprometeria o funcionamento do órgão. Posteriormente, mais sete estados (Espírito Santo, Pernambuco, Alagoas, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Acre e Mato Grosso) também regulamentaram a questão, e a ação em relação a eles perdeu o objeto.
Discussões legislativas
No voto que guiou o julgamento, o relator, ministro Cristiano Zanin, observou que a deliberação sobre leis destinadas a criar a Justiça de Paz e permitir o direito de voto e o exercício da cidadania não se está paralisada, e tanto o Congresso Nacional quanto os estados vêm discutindo e produzindo normas sobre a matéria.
Segundo ele, ainda que nem todas as unidades federativas tenham editado leis específicas, as atribuições da justiça de paz vêm sendo cumpridas de modo satisfatório, provisoriamente regradas por leis de organização do Poder Judiciário.
Zanin assinalou ainda que a atuação das Centrais de Solução de Conflitos e dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Resolução de Litígios, aliada às políticas instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), demonstra o fortalecimento de uma cultura de paz e a efetiva promoção da solução consensual de controvérsias no âmbito do Judiciário.
“Uma vez que a instituição da Justiça de Paz se associa às metas de acesso ao justo processo e à pacificação social, impõe-se reconhecer que as atribuições que lhe são típicas vêm sendo concretizadas”, afirmou. (Com informações da Assessoria do STF)






