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Cuiabá, 13 de Junho de 2025

STJ/STF Quarta-feira, 11 de Junho de 2025, 13:29 - A | A

Quarta-feira, 11 de Junho de 2025, 13h:29 - A | A

RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

STF mantém ex-secretário condenado por fraudes em 1990

Em decisão desta terça-feira (10), o ministro negou o recurso de Valdecir Feltrin e manteve inalterado o acórdão do TJMT

Lucielly Melo

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou estar correta a condenação do secretário estadual de Fazenda, Valdecir Feltrin, ao dever de ressarcir o erário por fraudes ocorridas em 1990.

Em decisão desta terça-feira (10), o ministro negou o recurso de Feltrin e manteve inalterado o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

A condenação é fruto de uma ação que apurou desvios na Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz), a partir do pagamento duplicado de bilhetes aéreos para a empresa Tuiutur Viagens e Turismo Ltda – ME. Conforme os autos, o pagamento à agência foi autorizado a fim de indenizar a empresa pela prestação de serviços de locação de veículo ao Estado, cujo contratos foram descontinuados.

No STF, Feltrin recorreu contra o julgamento do TJMT, que negou a apelação por entender que as provas produzidas no processo demonstram que foram feitos pagamentos irregulares, causando danos ao erário.

O ex-secretário se defendeu alegando que não ficou comprovado o dolo nas condutas praticadas e que, por isso, a absolvição é medida que se impõe.

Contudo, o argumento foi rejeitado por Nunes Marques.

Logo no início da decisão, o ministro reconheceu que a decisão do TJMT está correta.

“Com efeito, se inexistem provas de que houve a prestação dos serviços de locação de veículos, bem assim a realização de procedimento licitatório, é manifesta a ocorrência de dano ao erário estadual, conforme expressamente anotado no voto-condutor do acórdão recorrido”, destacou o ministro.

Além disso, rever o posicionamento do TJMT seria necessário o reexame das provas, o que, conforme explicou Nunes Marques, é vedado pela Súmula n° 279 do STF.

O ministro também afastou a tese de que a ação civil pública não teria sido fundamentada em nenhum dispositivo federal, já que não havia norma que tipificasse o ato de improbidade administrativa.

“Por fim, considerando que o Ministério Público Estadual objetivou com a ação Civil Pública tão somente o ressarcimento do suposto dano ao erário estadual, sem condenação por ato de improbidade administrativa, é certo que não se aplicam ao caso em questão a Lei n. 8.429/1992 e suas alterações posteriores”, concluiu o ministro.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: