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Cuiabá, 22 de Novembro de 2025

STJ/STF Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025, 09:48 - A | A

Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025, 09h:48 - A | A

LEI MANTIDA

STF decide que Política Nacional de Biocombustíveis é constitucional

A política foi questionada em ADIs, que foram julgadas improcedentes pela Corte

Da Redação

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado no plenário virtual, confirmou, por maioria, a constitucionalidade da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).

A política foi instituída pela Lei n° 13.576/2017. Sua constitucionalidade foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7596, proposta pelo Partido da Renovação Democrática (PRD), e na ADI 7617, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).

As siglas alegaram que a norma foi editada com suposto tratamento discriminatório, prejudicando distribuidores de combustíveis fósseis e favorecendo os produtores e importadores de biocombustíveis, especialmente etanol, entre outras reclamações.

Princípios constitucionais

A Advocacia-Geral da União (AGU), porém, defendeu que a RenovaBio foi fruto de processo legislativo legítimo, amplamente debatido, e atende aos princípios constitucionais da proteção ambiental, do desenvolvimento sustentável e da livre iniciativa.

“O programa é eficiente, isonômico e proporcional, com impacto econômico moderado e previsível, além de fundamental para o cumprimento dos compromissos climáticos internacionais do Brasil”, narrou a AGU em memoriais enviados aos ministros do STF.

A AGU também reforçou que a legislação posterior reforça a legitimidade da política pública e responde aos desafios enfrentados, sem desvirtuar seu desenho original ou comprometer sua coerência normativa.

Voto do relator

Ao votar, o relator das ADIs, ministro Nunes Marques, ressaltou que “a política tem entre seus propósitos o de fomentar a produção e importação de combustíveis verdes, especialmente etanol, e evitar novo declínio como o sofrido pelo Proálcool”.

“É natural que o encargo dessa intermediação tenha sido confiado aos distribuidores, dada a dinâmica própria do comércio de combustíveis”, assinalou o relator.

“Dessa forma, como bem expôs o Ministério de Minas e Energia, o mecanismo adotado pelo RenovaBio tem aspectos que remetem ao instituto da substituição tributária".

Nunes Marques considerou que os questionamentos das duas ADIs residem numa mesma premissa: “a sistemática dos Créditos de Descarbonização (CBIOs), que impõe a aquisição desses títulos pelos distribuidores de combustíveis fósseis que precisam alcançar suas metas individuais de descarbonização, sem que os produtores e importadores de biocombustíveis estejam obrigados a emiti-los e negociá-los por preço justo”.

Ele ainda frisou que “não existem quaisquer inconstitucionalidades aptas a infirmar a validez dos dispositivos legais impugnados”.

Acompanharam integralmente o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Flávio Dino, André Mendonça e Luiz Fux.

Já o ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto do relator com ressalva. (Com informações da Assessoria da AGU)