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Cuiabá, 15 de Março de 2025

STJ/STF Quarta-feira, 05 de Março de 2025, 08:16 - A | A

Quarta-feira, 05 de Março de 2025, 08h:16 - A | A

INCONSTITUCIONAL

Por unanimidade, STF anula lei que pune invasores de terras em MT

A Corte entendeu que a norma é uma espécie de “Direito Penal Estadual”, compromete as regras federais – que tratam da invasão de terras – e “cria grave insegurança jurídica”

Lucielly Melo

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 12.430/2024, que pune invasores de propriedades privadas urbanas e rurais em Mato Grosso.

A Corte, sob o voto do relator, ministro Flávio Dino, entendeu que a norma é uma espécie de “Direito Penal Estadual”, compromete as regras federais – que tratam da invasão de terras – e “cria grave insegurança jurídica”.

A lei impôs penas que incluem restrição a benefícios sociais, veto à posse em cargo público e impossibilidade de contratar com o poder público estadual.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) acionou contra a norma por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7715, alegando violação à competência da União de legislar sobre o Direito Penal.

Em 2024, quando a ADI foi ajuizada, Dino proferiu decisão liminar, suspendendo provisoriamente a lei. Agora, no julgamento do mérito, votou pela nulidade da norma.

Ele explicou que o diploma estadual traz de forma explícita a aplicação de sanções já previstas pelo Código Penal, que dispõe sobre a violação de domicílio e esbulho possessório.

“Entendo que, ao assim inaugurar a Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso, a redação adotada deixa transparecer o objetivo do legislador estadual de ampliar o rol sancionatório contido no regramento punitivo editado pela União, o que denota indevido ingresso na seara reservada ao direito penal”, frisou o ministro.

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, reconhecida a usurpação da competência privativa da União, nos moldes do art. 22, I e XXVII, da Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade formal da Lei do Estado de Mato Grosso nº 12.430/2024”, concluiu o relator.

O julgamento ocorreu por meio de sessão virtual encerrada no último dia 28.

VEJA ABAIXO O VOTO DO RELATOR: