O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de uma ação que discute a possibilidade de o Ministério Público (MP) ser condenado a pagar custas processuais, despesas, perícias e honorários advocatícios quando perder uma ação em que busca o ressarcimento do patrimônio público.
A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1524619, com repercussão geral (Tema 1.382). A análise continuará na sessão da próxima quarta-feira (11)
Primeiro a votar na sessão, o ministro Alexandre de Moraes (relator) entende que esse tipo de condenação é inconstitucional e fere a autonomia do MP.
O ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente, pois considera que o pagamento de perícias é possível, desde que a instituição tenha orçamento com essa previsão.
Atuação engessada
O ministro Alexandre de Moraes considera inconstitucional a exigência de pagamento de honorários, sucumbência, custas e perícias pelo Ministério Público. Ele observou que, nessa hipótese, os Poderes Legislativo e Executivo, que devem ser fiscalizados pelo MP, poderiam inviabilizar sua atuação reduzindo o orçamento destinado à instituição.
A seu ver, essa possibilidade engessaria o MP, pois diminuiria o controle da administração pública e de ações visando assegurar direitos e garantias fundamentais da sociedade. Ele citou como exemplo o caso da barragem de Mariana, de alta complexidade, em que, se fosse obrigado a arcar com as despesas processuais, o MP não teria como atuar.
Ele sustentou que, quando houver a necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à prova pericial, a responsabilidade pela despesa deverá ficar a cargo do ente federativo (estado ou União) a que estiver vinculado o Ministério Público.
Pagamento unicamente de perícias
Relator de uma Ação Cível Originária (ACO 1560) que questiona o pagamento de perícias pelo MP e está sendo julgada em conjunto com o ARE 1524619, o ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente. Para ele, não é possível condenar o MP ao pagamento de custas processuais, de honorários advocatícios e de outras despesas em geral. Contudo, considera válido que o MP seja responsável por despesas periciais.
Zanin argumentou que o Código de Processo Civil (CPC) prevê expressamente a possibilidade de o Ministério Público adiantar valores ou despesas relacionadas à realização de perícia quando o órgão tiver orçamento específico para essa finalidade. (Com informações da Assessoria do STF)




