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Cuiabá, 14 de Fevereiro de 2026

STJ/STF Sábado, 14 de Fevereiro de 2026, 08:10 - A | A

Sábado, 14 de Fevereiro de 2026, 08h:10 - A | A

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Mendonça afasta condenação de homem que furtou garrafa de vinho de R$ 19,90

O ministro levou em consideração o baixo valor do objeto furtado

Da Redação

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus para absolver um homem condenado por furtar uma garrafa de vinho, no valor de R$ 19,90, de um supermercado.

Ao acolher pedido da Defensoria Pública, o ministro aplicou ao caso o princípio da insignificância.

Após a condenação do homem à pena de um ano, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, a Defensoria buscou a absolvição no Tribunal de Justiça local e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não obteve sucesso. As duas instâncias afastaram a aplicação do princípio da insignificância, levando em conta os antecedentes e a reincidência do condenado.

No STF, a Defensoria sustentou que o valor do bem subtraído era ínfimo e representava menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Alegou ainda que a reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio.

Circunstâncias do caso

Na decisão, proferida no Habeas Corpus (HC) 266248, o ministro André Mendonça destacou que o histórico criminal, isoladamente, não impede a aplicação do princípio da insignificância. Segundo explicou, conforme entendimento do STF, embora a reincidência possa ser considerada, ela não é suficiente, por si só, para afastar a incidência da bagatela, sendo necessária a análise do conjunto das circunstâncias do caso.

No processo em questão, o ministro concluiu que o furto não causou dano relevante, pois o valor do objeto era baixo e não houve elementos que indicassem maior gravidade na conduta. (Com informações da Assessoria do STF)