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Cuiabá, 09 de Maio de 2025

STJ/STF Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, 07:50 - A | A

Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, 07h:50 - A | A

500 MILHÕES EM DÍVIDAS

Juíza nega RJ de produtores, mas defere nova recuperação ao Grupo Libra Bioenergia

A partir da publicação da decisão, o grupo terá 60 dias para apresentar o Plano de Recuperação Judicial

Lucielly Melo

O Grupo Libra Bioenergia, produtor de etanol em Mato Grosso, entrou novamente em recuperação judicial após somar um passivo superior a R$ 500 milhões. A decisão é a da juíza Anglizey Solivan, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, que deferiu o processamento da RJ.

O grupo é formado pelas empresas Destilaria de Álcool Libra Ltda (Matriz), Destilaria de Álcool Libra Ltda (Filial), Libra Etanol Participações Societárias Ltda, Agro Industrial Rio Portela Ltda, Tellus Mater Biocombustíveis Ltda e Solos Agro Florestal Ltda. Em 2009, as empresas entraram em recuperação, mas conseguiu vencer a crise em 2012, quando encerrou o processo de soerguimento.

Mas, no ano passado, protocolou novo pedido de recuperação judicial, diante das dívidas somadas em R$ 534.723.679,56. Justificou que entre 1990 e 2012, realizou investimentos significativos com a construção de duas usinas, uma de etanol a partir da cana-de-açúcar e a outra derivada de milho, ambas em São José do Rio Claro, e que as atividades foram impactadas pelo congelamento de preços de gasolina e a perda de paridade com as cotações internacionais pela Petrobrás. Ainda citou que a pandemia da Covid-19 afetou de forma substancial a comunidade agropecuária internacional.

Diante do pedido, a magistrada determinou que a advogada Lorena Larranhagas Mamede analisasse o caso na condição de perita judicial e verificasse se as requerentes preenchiam os requisitos para entrarem, novamente, em recuperação.

No laudo pericial, constou-se que, como o Grupo Libra encerrou devidamente o processo anterior, não há óbice para um novo pedido de RJ, salvo em relação aos produtores rurais, que não preencheram os requisitos.

Desta forma, a magistrada seguiu o parecer e autorizou o deferimento da ação, nesta terça-feira (30).

A partir da publicação da decisão, o grupo terá 60 dias para apresentar o Plano de Recuperação Judicial.

Agora, estão suspensas, por 180 dias, as execuções promovidas contra as devedoras.

Empresários fora da RJ

Por outro lado, a juíza negou a inclusão dos empresários Luiz Carlos Ticianel e Mariselma Freire de Arruda Ticianel, que não conseguiram comprovar que exercem atividade de produtores rurais por 2 anos, conforme exige a legislação.

Eles juntaram Balanço Patrimonial dos exercícios de 2021 e 2023, mas, conforme a perita, o documento não indica registro contábil oriundo de atividade rural.

Com base no parecer, a juíza afirmou que documentos complementares, como contratos de arrendamento e das operações financeiras e inscrição estadual, não são capazes de suprir a exigência legal.

“Desse modo, razão assiste à perita ao concluir que “os Requerentes não apresentaram, de maneira adequada, a documentação prevista nos §§ 3º, 4º e 5º, do artigo 48 da LRF, haja vista não haver qualquer correlação entre as informações constantes das DIRPF´s e demais documentos contábeis disponibilizados”, frisou Anglizey.

A magistrada ressaltou que é fundamental a análise criteriosa da documentação para afastar “eventuais manipulações” e “práticas oportunistas ou negligentes”.

Dois administradores judiciais

Diante da complexidade do processo, que possui a juíza autorizou que dois administradores judiciais atuem no caso.

“Sem perquirir acerca de eventual repercussão que o presente processo possa ter, é inegável a complexidade da presente recuperação judicial que conta com um passivo declarado de R$ 534.723.679,56, distribuído entre 519 créditos arrolados”.

“Destaque-se, ainda, que o grupo devedor exerce suas atividades em 12 (doze) unidades rurais (fazendas), localizadas neste Estado, nos municípios de São José do Rio Claro e Diamantino, conforme consignado no laudo de constatação prévia, de forma que a atuação em conjunto de mais de uma administradora judicial seria capaz de reduzir o tempo na análise dos créditos e na fiscalização das atividades das requerentes, fator este que agiliza a condução do processo e, consequentemente, beneficia os credores”, observou a juíza.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: