A juíza Giovana Pasqual de Mello, da 4ª Vara Cível de Sinop, autorizou o processamento do pedido de recuperação judicial do Grupo Boffo, que atua no setor do agronegócio e acumulou R$ 29.671.267,39 em dívidas.
A decisão, dada no último dia 30, no entanto, postergou a análise do pedido de essencialidade dos bens do grupo, diante da necessidade de um novo laudo pericial.
O grupo é formado pelos produtores rurais Marcos Aurelio Boffo, Larissa Carolina Dantas Vieira Boffo e pela empresa MB Armazéns Gerais Ltda e exerce atividades de agricultura e pecuária nas cidades de Paranaíta, Apiacás e Alta Floresta.
O conglomerado apresentou como causas da crise financeira a frustração da safra 2023/2024, excesso de chuvas, anomalias nas lavouras, baixa produtividade, queda nos preços das commodities, aumento dos custos operacionais, alta do dólar e dificuldade de acesso ao crédito rural. Assim, recorreu à Justiça para tentar se reerguer através do instituto recuperacional.
Após analisar os autos, a magistrada verificou que as devedoras preencheram os requisitos legais.
“Diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de Marcos Aurelio Boffo, Larissa Carolina Dantas Vieira Boffo e MB Armazéns Gerais Ltda”.
O grupo deverá apresentar, em 60 dias, o plano recuperacional.
As ações de execuções ficam suspensas por 180 dias.
Essencialidade dos bens
Por outro lado, a magistrada constatou deficiência no relatório produzido nos autos, que não detalhou a titularidade formal de cada bem, sua condição jurídica perante os credores fiduciários ou a demonstração técnica da imprescritibilidade de uso nas atividades empresariais.
Ela explicou que a essencialidade dos bens – que impede a execução deles por parte dos credores – não decorrente somente do uso na atividade empresarial, “mas exige demonstração de que se trata de bem indispensável à continuidade da operação, o que pressupõe, além da função produtiva, que esteja sob a posse e titularidade da recuperanda”.
Assim, determinou ao grupo que dê mais detalhes sobre os bens. Posteriormente, uma nova perícia será realizada, “com base em elementos objetivos e técnicos, aptos a permitir a formação do convencimento do juízo quanto à possibilidade de aplicação da vedação de retirada desses bens durante o stay period”.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: