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Penal Quinta-feira, 16 de Março de 2023, 10:27 - A | A

16 de Março de 2023, 10h:27 - A | A

Penal / LIMINAR DEFERIDA

TRF vê prejuízo e manda suspender ação penal contra empresário

Com a decisão, a ação penal segue suspensa até o julgamento do mérito do habeas corpus

Da Redação



A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou a suspensão imediata de uma ação penal instaurada contra o empresário, Valdinei Mauro de Souza, que tramita no Juízo Federal da Subseção Judiciária do Itaituba (PA).

A decisão liminar atendeu ao pedido da defesa do empresário, patrocinada pelo advogado Hélio Nishiyama, que sustentou, em sede de habeas corpus, o constrangimento ilegal decorrente de inépcia da denúncia e de cerceamento de defesa ante ao indeferimento de produção de prova técnica.

Na ação, Valdinei é acusado de suposto crime ambiental apenas por ser sócio da empresa Santa Rita Agropecuária Ltda. Nesse ponto que a defesa sustentou a inépcia da denúncia do Ministério Público Federal, já que não descreve a conduta do empresário voltada à prática do delito previsto no artigo 50-A da Lei Federal 9.605/98.

Tese que foi acolhida pela desembargadora, que destacou que “não há, na denúncia, delimitação de condutas criminosas atribuíveis ao paciente, de forma que a persecução penal proposta pelo Ministério Público Federal parece se estabelecer no campo dos aspectos objetivos e não subjetivos”.

“Integrar sociedade empresária, ou mesmo dela ser sócio administrador, não constitui, por si só, ilícito criminal. A legitimidade passiva criminal da pessoa jurídica em delitos ambientais, constitucionalmente prevista, não significa a necessária possibilidade de responsabilização penal dos sócios pelo ilícito praticado pela empresa”, frisou.

De acordo com a magistrada, o sócio administrador ou proprietário só responderá a ação penal em que a pessoa jurídica é ré se ficar comprovado que utiliza a empresa para a prática criminosa, que não é o caso dos autos, já que não há na denúncia qualquer indicação de que Valdinei use a firma para ilícitos ambientais.

“A ordem constitucional vigente consagra o princípio da presunção de inocência e a questão da legitimidade passiva não pode ser analisada somente ao final da instrução criminal, pois a tramitação em si de uma ação penal se consubstancia em ônus inquestionável ao acusado. A ausência de indicação mínima, pela inicial acusatória, de condutas praticadas pelo paciente, que se relacionam com o possível dano ambiental, não somente impossibilitam o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa de que é titular o paciente, como apontam para a inexistência de legitimidade passiva”, afirmou.

A desembargadora destacou, ainda, que o indeferimento da prova técnica representa possível aniquilação das garantias constitucionais atinentes ao devido processo legal.

“Em sede de cognição sumária, portanto, encontra-se demonstrado o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar pleiteada, na medida em que o ato apontado como coator denota: (a) tentativa de responsabilização criminal do paciente a partir de aspecto objetivo que, por si só, não ostenta caráter ilícito, em clara subversão da ordem constitucional vigente, que consagra o princípio da presunção de inocência; e (b) supressão das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pela ausência de individualização das condutas imputadas e pelo indeferimento imotivado da prova técnica requerida pela defesa. Da mesma forma, está plenamente demonstrado o periculum in mora decorrente do risco de dano grave e de difícil reparação a que está sujeito o paciente em razão dos ônus intrínsecos à tramitação de uma ação penal, bem como do cerceamento de defesa decorrente da falta de individualização de condutas possivelmente criminosas a si atribuídas e do indeferimento de prova técnica a partir de fundamentação genérica, dada a proximidade da audiência de instrução e julgamento designada para 2/5/2023”, concluiu.

Com a decisão, a ação penal segue suspensa até o julgamento do mérito do habeas corpus.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: