A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a prescrição, anulando a condenação de 28 anos de prisão imposta a um réu acusado de mandar matar um casal, no ano de 1997.
O colegiado entendeu que, entre a decisão que confirmou a pronúncia (2003) e a sentença condenatória (2023), passaram-se mais de 20 anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal.
A câmara julgadora ainda determinou a soltura do réu.
A decisão, dada nesta quinta-feira (7), atendeu o pedido da defesa, patrocinada pelos advogados Felipe de Freitas Arantes, Raphael de Freitas Arantes e Otávio Gargaglione Leite da Silva, que contestou decisão da 1ª Vara Criminal de Rondonópolis.
Segundo a defesa, o réu foi submetido a júri popular em setembro de 2016, quando foi condenado a 28 anos de prisão. Só que o julgamento foi anulado e um novo júri realizado em dezembro de 2023 impôs, novamente, a pena de 28 anos de reclusão.
Os advogados citaram que o juízo não observou a decisão que anulou o primeiro júri e aplicou a mesma pena, incorrendo em “reformatio in pejus”, agravando a situação do réu.
Sustentaram, ainda, a prescrição dos autos, tendo em vista que a ação penal tramita há mais de duas décadas.
O desembargador Luiz Ferreira da Silva, relator do recurso, deu razão à defesa.
"Isso porque da análise destes autos não resta dúvida que ocorreu a extinção da punibilidade (...) pelos ilícitos pelo quais foi condenado nos autos da Ação Penal n. 0001635-70.2002.8.11.0064, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, tendo em vista que entre a data da decisão confirmatória da pronúncia (9 de dezembro de 2003) e a data da publicação da decisão condenatória, leia-se a decisão que acolheu embargos declaratórios (19 de dezembro de 2023) decorreram mais de 20 (vinte) anos, operando-se, pois, a prescrição da pretensão punitiva estatal".
“Por outro lado, não se pode olvidar que o reconhecimento da prescrição faz desaparecer o direito de punir do Estado, extirpando todos os efeitos penais e extrapenais da condenação atingida pelo lapso prescricional, e afastando o interesse recursal”, destacou o magistrado.
Desta forma, votou para determinar também a soltura do réu.
O relator foi acompanhado por unanimidade.
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