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Penal Sexta-feira, 04 de Junho de 2021, 14:58 - A | A

04 de Junho de 2021, 14h:58 - A | A

Penal / EMBARGOS REJEITADOS

TJ não vê erros e mantém decisão que liberou atuação do Gaeco em processo da Arqueiro

A defesa de Murilo Cesar Leite Gattas Orro, que é réu na ação da Operação Arqueiro, tentou reformar a decisão colegiada que negou os atos praticados pelo Gaeco no curso do processo; o pedido foi negado

Lucielly Melo



A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou rever o entendimento que validou o trabalho do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) ao longo da ação oriunda da Operação Arqueiro.

A decisão colegiada foi tomada no último dia 31.

A defesa de Murilo Cesar Leite Gattas Orro, réu por suposto envolvimento na Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (Setas) – objeto de investigação da Arqueiro – buscou no TJ o reconhecimento da ilegalidade na atuação do Gaeco após o recebimento da denúncia. Isso porque alguns promotores de Justiça do grupo especializado participaram, de forma isolada, de algumas audiências de instrução, o que, para a defesa, seria ilegal. Mas, o habeas corpus que tratava do assunto foi rejeitado pela câmara julgadora em abril deste ano.

Logo depois, a defesa interpôs embargos declaratórios, apontando algumas inconsistências no voto oral proferido pelo 2º vogal, desembargador Juvenal Pereira, que, ao acompanhar o voto divergente do colega, Gilberto Giraldelli, afirmou que não há limitação na atuação do Gaeco.

A defesa ainda citou erro material no voto apresentado por escrito, que estaria desconexo com a impetração do HC, pois, diferente do que alegou Juvenal, a defesa não pretendeu anular a denúncias, mas tão somente os atos judiciais proferidos após a interferência do Gaeco nos autos. Além disso, questionou a ausência das notas taquigráficas do referido voto no acórdão.

Na visão do desembargador Gilberto Giraldelli, relator do recurso, não há defeitos a serem corrigidos na decisão contestada.

Se o embargante não concorda com o entendimento esposado pelo Colegiado, deve utilizar-se dos meios processuais cabíveis, mesmo porque, a legislação processual vigente não admite o uso dos embargos de declaração para a rediscussão de matérias já apreciadas

Ele lembrou da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a não inclusão do voto-vogal não acarreta a nulidade do acórdão.

“(...) há de se ter em conta que eventuais discussões marginais travadas pelos julgadores, indagações e conjecturas destinadas a alcançar o devido entendimento das matérias objeto de exame no julgamento e chegar-se à exata dimensão dos votos dos pares não são circunstâncias determinantes para aferir-se a validade e higidez do acórdão resultado do julgamento colegiado”.

“Portanto, se nem a íntegra do voto escrito do 2º Vogal era exigida, bastando que externasse qual dos votos divergentes acompanharia, com mais razão não se justifica a presente discussão a respeito dessas minúcias que o embargante tenta incutir como suficientes para impugnar o acórdão vergastado”, disse.

E completou: “A juntada aos autos das notas taquigráficas somente deve ser determinada se indispensáveis à compreensão do exato sentido e alcance do acórdão, e o embargante sequer aventou alguma dessemelhança entre o que consta do acórdão e o que ficou decidido na sessão de julgamento, afinal, o fato de não constar do acórdão as intervenções orais não torna incompreensível o julgamento, sendo certo, ademais, que o aresto embargado, a despeito do que foi debatido e decidido, contém tudo que é essencial sobre o entendimento dos membros do colegiado que participaram daquele julgamento, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa”.

Ficou claro, para Giraldelli, que a defesa não demonstrou as “alardeadas falhas” na decisão, mas que “apenas exteriorizou sua irresignação em face do próprio teor do pronunciamento colegiado, e como se sabe, não há que se confundir acórdão omisso, contraditório ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte”.

Desta forma, alertou que eventual inconformismo por parte do réu seja objeto de recursos devidos, e não através de embargos declaratórios que não servem para reformar decisão judicial.

“Entretanto, se o embargante não concorda com o entendimento esposado pelo Colegiado, deve utilizar-se dos meios processuais cabíveis, mesmo porque, a legislação processual vigente não admite o uso dos embargos de declaração para a rediscussão de matérias já apreciadas, tampouco para a correção de eventual error in judicando que o embargante entenda existir na decisão colegiada, de modo que, subsistindo nenhum dos vícios traçados no artigo 619 do Código de Processo Penal, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe”.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO: