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Cuiabá, 14 de Maio de 2025

Justiça Estadual Quinta-feira, 06 de Junho de 2019, 08:40 - A | A

Quinta-feira, 06 de Junho de 2019, 08h:40 - A | A

imprudência

TJ mantém condenação de motorista que provocou acidente fatal

No recurso, a defesa pleiteou a absolvição do apelante por atipicidade da conduta, alegando, que ele não teria agido com culpa no referido evento danoso, que por sua vez, não foi acolhida

Da Redação

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um motorista de ônibus, após um acidente que resultou na morte de uma pessoa.  

Os magistrados firmaram entendimento de que no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal, não se admite a compensação de culpas entre o agente e a vítima.   Além disso, fica inviável a absolvição do réu por atipicidade da conduta, na hipótese em que o laudo pericial demonstra que a causa determinante do evento morte foi a imprudência do motorista de ônibus, ora apelante.  

O motorista de ônibus apresentou recurso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Taquari (479 km a sul de Cuiabá), nos autos da Ação Penal 494-72.2015.811.0092 (código 34701), que julgara procedente a denúncia para condená-lo à pena de dois anos e oito meses detenção, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da condenação.  

A sanção foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária aos familiares da vítima no valor de 20 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.  

No recurso, a defesa pleiteou a absolvição do apelante por atipicidade da conduta, alegando, que ele não teria agido com culpa no referido evento danoso. De forma subsidiária, pleiteou a exclusão da pena de multa.   

No voto, o relator do recurso, desembargador Pedro Sakamoto, explicou que se verifica que a existência do crime e a autoria delitiva são incontestáveis e estão comprovadas por meio do boletim de ocorrência, certidão de óbito, laudo de necropsia, laudo pericial de reprodução simulada, além dos depoimentos colhidos durante a investigação criminal e a instrução processual penal. “O Laudo Pericial concluiu que a causa determinante do acidente foi a imprudência do apelante, que cruzou a preferencial sem obedecer ao comando de parada, o que veio a ocasionar o sinistro”, ressaltou.  

O magistrado explicou que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o acusado atuou de forma imprudente, nos termos do art. 18, inciso II, do Código Penal, tendo agido com imprudência ao efetuar a travessia, “de forma que essa conduta culposa e irresponsável foi o motivo determinante para o falecimento da vítima, portanto, incabível, neste cenário, a sua absolvição por atipicidade da conduta”.  

Em relação ao pedido de exclusão da pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária no importe de 20 salários mínimos, o desembargador Pedro Sakamoto afirmou não existir nos autos nenhuma justificativa que o impeça de arcar com a pena pecuniária que lhe foi imposta na sentença, “até porque o acusado foi assistido por advogado particular. Por fim, a eventual impossibilidade de o acusado cumprir a pena restritiva de direito deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal”, finalizou.  

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Alberto Ferreira de Souza e Rondon Bassil Dower Filho.  

Entenda o caso  

Consta dos autos que o acidente aconteceu, no dia 4 de maio de 2015, por volta das 23h30, no cruzamento da rua Hum com a rodovia estadual MT-l00, em Alto Taquari. O denunciado, por negligência e imprudência na condução de um ônibus, praticou homicídio culposo no exercício da profissão, contra a vítima, que dirigia um carro.  

O motorista do ônibus teria adentrado na via preferencial sem observar se as condições eram propícias, ocasião em que colidiu com o outro veículo, conduzido pela vítima, que trafegava pela rodovia MT 100. Na colisão, a vítima sofreu lesões corporais, sendo esta a causa de sua morte, consoante laudo de necropsia. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ/MT)