facebook instagram
Cuiabá, 17 de Maio de 2025

Justiça Estadual Sexta-feira, 02 de Agosto de 2019, 09:07 - A | A

Sexta-feira, 02 de Agosto de 2019, 09h:07 - A | A

HOMICÍDIOS

TJ barra recurso do MP e Arcanjo será submetido a novo júri popular

A desembargadora Maria Helena Póvoas manteve o acórdão que anulou a condenação de 44 anos de prisão aplicada ao ex-comendador

Lucielly Melo

A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Maria Helena Póvoas, negou seguimento de um recurso especial do Ministério Público do Estado (MPE) contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal, que anulou a condenação de 44 anos de prisão imposta ao ex-comendador João Arcanjo Ribeiro.

Arcanjo foi condenado pelo Tribunal do Júri pelas mortes de Rivelino Jaques Brunini e Fauze Rachid Jaudy Filho e pela tentativa de homicídio de Gisleno Fernandes. Também foram condenados pelos crimes Célio Alves de Souza, que pegou 46 anos e 10 meses de prisão e Júlio Bachs Mayada, a 41 anos de reclusão.

Contudo, a Primeira Câmara Criminal acabou anulando a pena, porque foram feitos questionamentos aos jurados que não estavam na ação penal. Devido à isso, a câmara determinou um novo julgamento,

Insatisfeito, o MPE recorreu contra o acórdão e justificou que a indagação aos jurados populares não foi feita anteriormente, porque não teve oportunidade nos autos, não gerando prejuízo à defesa.

A desembargadora, porém, não acolheu as teses do Ministério Público por entender que a conclusão da Câmara Criminal se baseou com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que citar fatos no momento do julgamento do júri que não foram arguidos no decorrer do processo, gera nulidade absoluta.

“Observa-se, pois, que o entendimento do tribunal local está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imputação inovadora de prática do crime com dolo eventual não defendida anteriormente acarreta nulidade absoluta do julgamento”, frisou a magistrada.

“Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto a suposta violação aos arts. 563 e 571, VIII, ambos do CPP, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação sedimentada no STJ, o que impede o seguimento do recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial”, decidiu.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO: